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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 167

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Energia Elétrica

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Recria a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48500.001542/2020-47, de acordo com deliberação da Diretoria, tomada em sua 10ª Reunião Pública Extraordinária da Diretoria de 24 de novembro de 2020;

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando o que consta dos Processos nº 53500.016190/2019-21 e nº 53500.022318/2020-29, de acordo com deliberação tomada em sua Reunião nº 892, de 29 de outubro de 2020;

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.206227/2020-67 e as deliberações tomadas na 1.027ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de recriação de colegiados conferida pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;

CONSIDERANDO que, nos temos do art. 29 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, duas ou mais agências reguladoras podem editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas;

CONSIDERANDO a relevância da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras na resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infraestruturas, observados os princípios contidos nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, e a legislação aplicável aos serviços regulados pelos respectivos setores, resolveM:

Art. 1º Recriar a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, de caráter permanente, composta por dois representantes de cada Agência, a serem nomeados mediante portaria específica de cada órgão, na forma e nos termos dispostos na Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 28 de junho de 2019 pela Comissão de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º A Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo deverá aplicar, no que couber, ao disposto no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Diretor-Geral da ANEEL

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

Diretor da Anatel

RAPHAEL NEVES MOURA

Diretor-Geral da ANPInterino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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