Publicador de Conteúdos e Mídias

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/09/2020 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 35, de 20 de agosto de 2020. Resolução nº 6, de 18 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 11 de setembro de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação de Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território brasileiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos II, X e XI e no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "j" e "l", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de agosto de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000186/2019-14, resolve:

Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a prorrogar os prazos de vigência dos Contratos de Concessão firmados a partir da 1ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, em 1999, considerando as seguintes diretrizes:

I - a prorrogação poderá ser efetuada apenas para os campos cuja extensão do prazo de produção se mostre viável para além do período contratual original;

II - as concessionárias interessadas na prorrogação de que trata ocaputdeverão submeter à aprovação da ANP o novo Plano de Desenvolvimento, indicando os investimentos a serem realizados;

III - o prazo de prorrogação deverá ser compatível com as expectativas de produção decorrentes do novo Plano de Desenvolvimento e dos novos investimentos, limitado a vinte e sete anos; e

IV - o pedido de prorrogação poderá ser deferido pela Agência após verificada a vantajosidade econômica para a União da extensão do Contrato.

Parágrafo único. O descumprimento do novo Plano de Desenvolvimento ensejará o início de processo visando à resolução do Contrato.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa