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DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394,de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação adistância a modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógicanos processos de ensino e aprendizagem ocorra com autilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, compessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento eavaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativaspor estudantes e profissionais da educação que estejam emlugares e tempos diversos.

Art. 2º A educação básica e a educação superior poderão serofertadas na modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadasas condições de acessibilidade que devem ser asseguradasnos espaços e meios utilizados.

Art. 3º A criação, a organização, a oferta e o desenvolvimentode cursos a distância observarão a legislação em vigor e asnormas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações,estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos,previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituiçãode ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituiçãode ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional,conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade acadêmicae operacional descentralizada, no País ou no exterior, para odesenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertadosna modalidade a distância.

Parágrafo único. Os polos de educação a distância deverãomanter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aosprojetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensinoe do curso.

Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulaçãocom os órgãos e as entidades a ele vinculados:

I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições deensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para aoferta de educação superior na modalidade a distância; e

II - a autorização, o reconhecimentoearenovaçãodereconhecimentode cursos superiores na modalidade a distância de instituiçõesde ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadasas prerrogativas de autonomia.

Art. 7º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarãoe manterão abertos ao público os dados e atos referentes a:

I - credenciamento e recredenciamento institucional paraoferta de cursos na modalidade a distância;

II - autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentode cursos na modalidade a distância; e

III - resultados dos processos de avaliação e de supervisão daeducação na modalidade a distância.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIANA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais,municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizaros cursos e o funcionamento de instituições de educação namodalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:

I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº9.394, de 1996;

III - educação profissional técnica de nível médio;

IV - educação de jovens e adultos; e

V - educação especial.

Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade adistância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 daLei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanharo ensino presencial;

II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III - vivam em localidades que não possuam rede regular deatendimento escolar presencial;

IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícilacesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira;

V - estejam em situação de privação de liberdade; ou

VI - estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamentalregular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatóriasdo currículo escolar.

Art. 10. A oferta de educação básica na modalidade a distânciapelas instituições de ensino do sistema federal de ensino ocorreráconforme a sua autonomia e nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIANA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverãosolicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidadea distância ao Ministério da Educação.

§ 1º O credenciamento de que trata o caputconsiderará, parafins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº10.861, de 14 de abril de 2004, a sede da instituição de ensinoacrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quandoprevistos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no ProjetoPedagógico de Curso.

§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensinosuperior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pósgraduaçãolato sensu na modalidade a distância.

§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensávelpara a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que tratao § 2º.

§ 4º As escolas de governo do sistema federal credenciadaspelo Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduaçãolato sensu poderão ofertar seus cursos nas modalidades presencial ea distância.

§ 5º As escolas de governo dos sistemas estaduais e distritaldeverão solicitar credenciamento ao Ministério da Educação paraofertadecursosdepós-graduação lato sensu na modalidade a distância.

Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemasfederal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para aoferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamentecredenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado doinício da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade,condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata ocaputficarão sujeitas ao recredenciamento para oferta de educação namodalidade a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dalegislação específica.

Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamentoinstitucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação dereconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serãosubmetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, como objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, deinfraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realizaçãodas atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucionale no Projeto Pedagógico de Curso.

Parágrafo único. Os processos previstos no caputobservarão,no que couber, a disciplina processual aplicável aos processosregulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislaçãoespecífica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a ofertade educação superior na modalidade a distância que detenham aprerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais edistrital independem de autorização para funcionamento de curso superiorna modalidade a distância.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituiçõesde ensino deverão informar o Ministério da Educação quandoda oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo desessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins desupervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos dalegislação específica.

Art. 15. Os cursos de pós graduação latosensu na modalidadea distância poderão ter as atividades presenciais realizadasem locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância.

Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competênciada instituição de ensino credenciada para a oferta nestamodalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidospelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados deavaliação institucional.

§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação depolos de educação a distância e as alterações de seus endereços aoMinistério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá serinformada ao Ministério da Educação após o encerramento de todasas atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantesmatriculados e da comunidade acadêmica.

Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos deautorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento decursos superiores na modalidade a distância, ofertados nos limites dosEstados e do Distrito Federal nos quais estejam sediadas as instituiçõesde ensino dos sistemas estaduais e distrital, deverão tramitarnos órgãos competentes de âmbito estadual ou distrital, conforme ocaso, aos quais caberá a supervisão das instituições de ensino.

Parágrafo único. Os cursos das instituições de ensino de quetrata o caputcujas atividades presenciais forem realizadas fora doEstado da sede da instituição de ensino, estarão sujeitos à regulamentaçãodo Ministério da Educação.

Art. 18. A oferta de programas de pós-graduação strictosensuna modalidade a distância ficará condicionada à recomendaçãoda Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -

Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacionalde Educação.

Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a distânciaadmitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciadapara educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmenteem instalações da instituição de ensino, exclusivamentepara fins de funcionamento de polo de educação a distância, naforma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite dacapacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º A parceria de que trata o caputdeverá ser formalizadaem documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidadesparceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição deensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quantoa:

I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II - corpo docente;

III - tutores;

IV - material didático; e

V - expedição das titulações conferidas.

§ 2º O documento de formalização da parceria de que trata o§1º , ao qual deverá ser dada ampla divulgação, deverá ser elaboradoem consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional decada instituição de ensino credenciada para educação a distância.

§ 3º A instituição de ensino credenciada para educação adistância deverá manter atualizadas junto ao Ministério da Educaçãoas informações sobre os polos, a celebração e o encerramento deparcerias, na forma a ser estabelecida em regulamento, a fim degarantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitosdos estudantes matriculados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os órgãos competentes dos sistemas de ensino poderão,motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliaçãoe de supervisão de cursos, polos ou instituições de ensino, observadaa legislação em vigor e respeitados os princípios do contraditório e daampla defesa.

Art. 21. O disposto neste Decreto não afasta as disposiçõesespecíficas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, àUniversidade Aberta do Brasil e à Rede e-Tec Brasil.

Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva decursos de pós-graduação latosensu na modalidade a distância concedidosa instituições de ensino superior serão considerados tambémpara fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensadonovo credenciamento ou aditamento.

Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educaçãoa distância e de autorização de cursos a distância vinculados,em tramitação na data de publicação deste Decreto, cujas avaliaçõesin loco na sede tenham sido concluídas, terão a fase de análisefinalizada pela Secretaria competente no Ministério da Educação.

§ 1º Os processos de autorização de cursos a distância vinculadosde que trata o caputprotocolados por instituições de ensinodetentoras de autonomia, sem avaliação in loco realizada na sede,serão arquivados e a autorização ficará a cargo da instituição deensino, após o credenciamento.

§ 2º Nos processos mencionados no caput, somente serãoconsiderados para fins de credenciamento de polos de educação adistância os endereços nos quais a avaliação in loco tenha sido realizada,e aqueles não avaliados serão arquivados, sem prejuízo de suaposterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto noart. 16.

§ 3º O disposto no § 2º se aplica, no que couber, aos processosde aditamento de credenciamento de polos de educação adistância em tramitação na data de publicação deste Decreto.

§ 4º Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliaçõesnão realizadas ficarão disponíveis para utilização em outros processosde avaliação referentes à mesma instituição de ensino.

§ 5º As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamentodos endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 24. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005; e

II - o art. 1º do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129ºda República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

MICHEL TEMER

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