Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2022, seção 1, página 294)  

Especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações em sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no §2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Deverão ser realizados em conformidade com o disposto nesta Portaria:
I - o registro e o armazenamento de informações relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, inclusive granéis, em sistemas informatizados de controle aduaneiro (SICA) dos intervenientes que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro; e
II - o envio das informações a que se refere o inciso I à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos pontos de fronteira, sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - às bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
III - aos recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e
IV - aos recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
V - em relação ao envio de informações a que se refere o inciso II do caput:
a) aos terminais de viajantes; e
b) às Lojas Francas que operem com recinto não controlado pelo Siscomex Mantra.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA): o conjunto de sistemas informatizados de controle que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro;
II - interveniente: a administradora de local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, o depositário e o operador portuário habilitado ou autorizado a operar nestes locais ou recintos;
III - informações: aquelas relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, inclusive imagens;
IV - registro: a inserção e a retificação de informações no SICA;
V - eventos: o conjunto de informações previstas no Anexo III desta Portaria que devem ser enviadas à API-Recintos simultaneamente ao seu registro no SICA; e
VI - envio de eventos à API-Recintos: transmissão eletrônica de conjunto de informações, inclusive imagens, registradas no SICA à API-Recintos, por meio da integração entre estes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, os equipamentos coletores de dados, tais como radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros, são considerados partes integrantes do SICA.
Art. 3º Os anexos desta Portaria compreendem:
I - Anexo I, que dispõe sobre as validações que devem ser implementadas no SICA;
II - Anexo II, que dispõe sobre as informações que devem ser registradas, mas não enviadas à API-Recintos; e
III - Anexo III, que dispõe sobre o envio de eventos à API-Recintos e está dividido em:
a) Item 1.1, que dispõe sobre as informações comuns a todos os eventos, as quais devem ser agregadas pela API-Recintos;
b) Item 1.2, que dispõe sobre as informações comuns a todos os eventos, as quais devem ser agregadas pelo interveniente responsável pelo seu envio;
c) Item 2 e subdivisões, que dispõem sobre as informações específicas de cada evento, as quais devem ser agregadas pelo interveniente responsável pelo seu envio; e
d) Item 3 e subdivisões, que dispõem sobre as situações as quais demandam o envio de passivo de informações à API-Recintos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Do SICA
Art. 4º O SICA deverá:
I - operar de forma ininterrupta, de modo que a administradora do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro registre, armazene e transmita à API-Recintos, em tempo real, imagens, arquivos e informações coletados pelo sistema;
II - ser acessado apenas por usuários autorizados, por meio de identificação única, preferencialmente pelo uso de certificados digitais, permitindo a identificação de forma inequívoca das operações realizadas;
III - registrar todos os acessos e operações efetuados pelos usuários (log de acesso);
IV - impedir a eliminação de registros de entrada e de saída de pessoas e veículos, de movimentação de carga, de armazenamento de mercadorias, ou ainda, de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original;
V - dispor de política de backup diário da base de dados e dos logs de acesso, devendo ser guardado em local seguro e adequado, inclusive com proteção contra fogo; e
VI - adotar críticas para a entrada de dados de modo a validá-los e impedir aqueles que contenham erros e inconsistências, observado o disposto no Anexo I desta Portaria.
Seção II
Do Registro
Art. 5º O registro de informações relativas às operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias no SICA deverá ser executado simultaneamente à ocorrência física das operações.
§ 1º Entende-se por registro simultâneo de informações aquele realizado no SICA com lapso temporal de até 1 (um) minuto em relação à ocorrência física das operações ou a hipótese a que se refere o art. 22.
§ 2º No caso de mercadoria à granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a quantificação da mercadoria, se esta ocorrer após a entrega física da carga.
§ 3º Após o registro, as informações a que se refere o caput deverão ser mantidas armazenadas no SICA pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º O interveniente deverá registrar em seus sistemas, para cada operação que realizar, no mínimo, as informações de cada evento descritas nos Anexos II e III desta Portaria, excetuadas as informações inaplicáveis ao caso em concreto.
Art. 7º O local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro deverá registrar no SICA, de forma individualizada, por meio de número sequencial, sem repetição, as seguintes operações:
I - entrada, permanência ou saída de pessoa, veículo, carga ou unidade de carga;
II - consolidação ou desconsolidação de lote de carga;
III - unitização ou desunitização de unidade de carga;
IV - transferência de propriedade de mercadoria;
V - movimentação interna de mercadorias de ou para áreas do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção sobre controle de terceiros;
VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;
VII - entrada de mercadorias no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro ou saída dele;
VIII - ordem, plano ou relatório de produção;
IX - ordem ou relatório de serviço;
X - desmontagem de mercadoria;
XI - alimentação de tabelas do próprio sistema;
XII - habilitação ou desabilitação de usuários; e
XIII - acesso aos sistemas.
§ 1º O número sequencial de registro deverá ser composto preferencialmente por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:
I - 2022000186.00, trata-se do registro 2022000186 original; e
II - 2022000186.02, trata-se do registro 2022000186 retificado pela segunda vez.
§ 2º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número sequencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
§ 3º Os estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries sequenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.
§ 5º O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos habilitados a operar com regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, na forma de legislação específica.
Art. 8º Cada registro deverá conter também informações sobre fuso horário, data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Subseção I
Da Entrada ou Saída de Pessoas
Art. 9º As operações de entrada, permanência ou saída de pessoas em local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.1, 2.2 e 2.17 do Anexo III desta Portaria.
§ 1º O controle de acesso de pessoas nos locais a que se refere o caput deve ser efetuado por meio de reconhecimento biométrico.
§ 1º O controle de acesso de pessoas nos locais referidos no caput por meio de autenticação biométrica poderá ser exigido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição, fundamentado em parecer da Equipe de Alfandegamento. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 2º Em casos excepcionais, a forma de controle a que se refere o § 1º poderá ser dispensada mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, conforme o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 2º Entende-se por autenticação biométrica a utilização de qualquer método que permita a identificação de uma pessoa a partir de suas características físicas. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 3º O local ou recinto alfandegado poderá adotar a autenticação biométrica de forma voluntária.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
Subseção II
Da Entrada ou Saída de Veículos
Art. 10. As operações de entrada e saída de veículos terrestres no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, de atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na hipótese de local ou recinto alfandegado com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.3, 2.4, 2.13, 2.14 e 2.16 do Anexo III desta Portaria.
§ 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação.
§ 1º Os veículos rodoviários de carga serão submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada, mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, conforme o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, para o veículo cuja tara tenha sido previamente aferida pelo recinto e armazenada juntamente com o número do tíquete de balança no SICA.
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada, em caráter geral, pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto, para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no SICA.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no SICA, ressalvada a situação descrita no § 5º.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 3º A tara registrada no SICA, a que se refere o § 2º, deve ser atualizada quando houver modificações estruturais do veículo que tenham alterado seu peso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 4º A pesagem a que se refere o § 1º também poderá ser dispensada pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto, em caráter excepcional e em situações justificáveis, sem prejuízo do cumprimento das condições previstas no § 2º e § 3º tão logo seja possível.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 5º Será obrigatória a pesagem, conforme o § 1º, para os veículos que realizarem carga ou descarga no referido recinto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 6º O registro da tara no SICA a que se refere o § 2º deve obedecer aos seguintes requisitos:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
I - ser feito de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque, e vinculado à placa de cada veículo;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
III - a apuração da tara do cavalo-trator deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios e o peso do motorista; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
IV - a apuração da tara do semirreboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
Art. 10-A. Os veículos rodoviários de carga serão submetidos à pesagem na entrada e saída do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, com o registro, no mínimo, das informações relacionadas ao evento 2.5 do Anexo III desta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
I - obtida a partir da pesagem do veículo vazio nas condições em que se encontrar, quando houver operação de carga ou descarga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
II - aquela registrada anteriormente no SICA, aferida a partir da pesagem do veículo vazio em balança rodoviária, observado o disposto no §1º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 2022, quando não houver operação de carga ou descarga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 2º Ato do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro poderá regulamentar os procedimentos para:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
I - cadastramento e atualização das taras dos veículos rodoviários de carga a que se refere o inciso II do § 1º; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
II - operação dos veículos rodoviários que efetuem carga e descarga sem a saída do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 3º Para os recintos ou locais alfandegados situados em fronteiras terrestres, a tara referida no inciso II do § 1º deve ser:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
II - obtida de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque, e vinculado à placa de cada veículo;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
III- realizada com os tanques de combustível cheios e o motorista na cabine, para o cavalo-trator;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
IV - aferida com os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques suplementares de combustível cheios, para o semirreboque; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
V - atualizada quando houver modificações estruturais do veículo que alterem seu peso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
§ 4º O disposto no § 1º poderá ser dispensado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro, em caráter excepcional e em situações justificáveis.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 138, de 14 de setembro de 2023)
Subseção III
Da Carga e Unidade de Carga
Art. 11. Os lotes de carga serão identificados desde o momento de sua entrada no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro mediante código sequencial irrepetível.
Parágrafo único. Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote originário, ou por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números identificadores próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.
Art. 12. As operações de armazenagem, desunitização, unitização, consolidação, desconsolidação, embarque, desembarque e posicionamento de lotes de carga ou unidades de carga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14 2.15 e 2.22 do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. As mudanças de posicionamento de lotes de carga ou unidades de carga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.7, 2.8 e 2.10 do Anexo III desta Portaria.
Art. 13. As operações de quantificação de peso ou volume sobre lotes de carga ou unidades de carga deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.5, 2.9 e 2.15 do Anexo III desta Portaria.
Art. 14. As operações de inspeção não invasiva sobre lotes de carga ou unidades de carga deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.6 do Anexo III desta Portaria.
Art. 15. As avarias ou extravios de mercadorias verificados em locais ou recintos alfandegados deverão ser registrados contendo, no mínimo, as informações relacionadas nos eventos 2.4, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.12 do Anexo III desta Portaria.
Subseção IV
Das Demais Informações
Art. 16. As coordenadas dos pontos onde estão instalados os equipamentos coletores de dados, tais como radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros, bem como as coordenadas do perímetro de local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.21 do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. As indisponibilidades de equipamentos previstos no caput deste artigo bem como seu motivo e a previsão de retorno à normalidade deverão ser registradas contendo, no mínimo, as informações relacionadas no evento 2.20 do Anexo III desta Portaria.
Art. 17. Todos os bloqueios ou desbloqueios de carga ou unidade de carga deverão ser registrados com obediência, no mínimo, ao conteúdo de informações relacionadas no evento 2.19 do Anexo III desta Portaria.
Art. 18. As informações de agendamentos e as coletadas durante a conferência física deverão ser registrados com obediência, no mínimo, ao conteúdo de informações relacionadas no evento 2.18 do Anexo III desta Portaria.
Seção III
Do Envio
Art. 19. O sistema do interveniente deverá funcionar de forma ininterrupta e permitir o envio de eventos à API-Recintos de forma simultânea e integrada com o registro de informações relativas às operações executadas nos locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
§ 1º Entende-se por envio de eventos de forma simultânea a transmissão de informações à API-Recintos com lapso temporal de até 30 (trinta) segundos em relação ao registro destas informações nos sistemas informatizados do interveniente ou a hipótese a que se refere o art. 22.
§ 2º Todos os eventos enviados à API-Recintos devem conter o CPF do preposto que realizou o registro das informações no sistema informatizado do interveniente, ressalvados os casos de informações coletadas automaticamente.
§ 3º O envio de eventos retificadores substitui completamente as informações prestadas no evento retificado.
§ 4º A cada envio de evento à API-Recintos será fornecido um recibo digital que deve ser armazenado no sistema informatizado do interveniente em seu formato original pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º O envio de eventos somente se considera efetivado quando o recibo digital for gerado pela API-Recintos.
Seção IV
Situações Específicas
Art. 20. O envio de eventos à API-Recintos ficará restrito a determinadas informações nas seguintes hipóteses:
I - nas operações que ocorrerem em recintos de remessa postal internacional, somente é devida a prestação das informações relacionadas nos eventos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.9, 2.20 e 2.21 do Anexo III desta Portaria;
II - nas operações que ocorrerem em recintos de remessa expressa internacional, somente é devida a prestação das informações relacionadas nos eventos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.9, 2.20, 2.21 e 2.22 do Anexo III desta Portaria; e
III - nas operações que ocorrerem em Loja Franca que opere com recinto controlado pelo Siscomex Mantra, somente é devida a prestação das informações relacionadas nos eventos 2.4 e 2.9 do Anexo III desta Portaria.
§ 1º As informações prestadas pelos recintos de remessas internacionais nos eventos 2.4 e 2.9 devem seguir o seguinte nível de agregação:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)
§ 2º As remessas internacionais recebidas pelos recintos mencionados no § 1º e objeto de registro de despacho de importação no Portal Siscomex deverão prestar informações no nível de lotes de carga que forem gerados.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 97, de 24 de outubro de 2022)
Art. 21. O interveniente deverá registrar e enviar com indicador de divergência as diferenças quantitativas ou qualitativas constatadas na comparação entre os dados do conhecimento, da fatura ou da nota fiscal e as mercadorias efetivamente recebidas.
Art. 22. Na hipótese de falha operacional que impossibilite o registro ou envio das informações de forma simultânea à ocorrência física das operações, o interveniente deverá adotar medida de contingência que possibilite registro no SICA e o envio das informações à API-Recintos tão logo seja restabelecida a operacionalidade do sistema afetado.
§ 1º A medida de contingência citada no caput deve permitir registrar, para cada indisponibilidade de sistema, a sua causa, o seu horário de início e término, e as ações corretivas implementadas.
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser armazenadas por, no mínimo, 5 anos e disponibilizadas à RFB sempre que solicitado.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, os eventos deverão ser registrados no SICA e transmitidos à API-Recintos com indicador de contingência quando do restabelecimento do sistema.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O registro ou o envio em desacordo com o estabelecido no § 1º do art. 5º e no § 1º do art. 19, respectivamente, são considerados omissão de informação.
Art. 24. O interveniente que deixar de efetuar o registro de informações no SICA ou de enviar os eventos à API-Recintos em conformidade com o disposto nesta Portaria ficará sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 25. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2022.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO I 
Validações que devem ser implementadas no SICA
1. Adotar críticas no SICA para a entrada de dados de modo a validar informações com tamanho ou regras de formação definidos, sendo no mínimo:
I. Data;
II. Hora com fuso horário;
III. placa de veículo;
IV. número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V. número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI. número de Declaração Aduaneira (DI, DA, DUIMP, DSI, DDE, DSE, DUE);
VII. sigla de unidade da federação; e
VIII. chave da nota fiscal eletrônica.
2. Adotar críticas no SICA para impedir entrada de dados que contenham erros e inconsistências, sendo no mínimo:
I. data de entrada da mercadoria nacional no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
II. data de emissão de nota fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III. data de saída de mercadoria do no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;
IV. data de entrada ou de saída de mercadoria no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V. data de saída das mercadorias do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro anterior à data de entrada;
VI. data de registro de DI, DUIMP, DSI ou DA posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;
VII. documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável pelo local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro acobertando movimentação de mercadoria em datas diferentes;
VIII. nota fiscal com valor zero;
IX. nome de pessoa ou de empresa com menos de cinco letras;
X. CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro;
XI. CNH ou CPF de motorista não relacionada na tabela de condutores; e
XII. placa ou identificação de veículo do transportador não relacionado na tabela de veículos;
XIII. lote de carga:
a. associado um registro de despacho para consumo - DI ou DUIMP de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b. com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado sem a respectiva informação sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades físicas e peso;
XIV. registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida consolidada;
XV. saída ou entrada de carga no local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob o controle aduaneiro correspondente a mais de um lote de carga; e
XVI. saída de pessoa, veículo, lote de carga ou unidade de carga sem o correspondente registro de entrada nos locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
ANEXO II 
Informações que devem ser registradas, embora não enviadas à API-Recintos
1. As informações adicionais, a exemplo das listadas abaixo, devem ser registradas no SICA ainda que não estejam previstas no rol do Anexo III:
I. Data de emissão do documento de transporte;
II. Data de emissão de nota fiscal;
III. Dimensões físicas dos lotes de carga e unidades de carga;
IV. Número de tickets de pesagens;
V. Regime aduaneiro especial ou aplicado a áreas especiais que ampara carga ou unidades de carga além de outras informações específicas do regime aplicado;
VI. Número do Termo de Entrada da Aeronave na hipótese de carga procedente diretamente do exterior por via aérea;
VII. Número e tipo de Processo que autoriza a entrada ou saída do lote de carga ou unidade de carga:
VIII. Tipo de situação aduaneira da mercadoria (mercadoria estrangeira, mercadoria nacionalizada, mercadoria nacional, mercadoria exportada, mercadoria abandonada, produtos industrializados em estabelecimento situado no recinto alfandegado);
ANEXO III 
Informações que devem ser registradas e enviadas à API-Recintos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.