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A legislação trabalhista e a pandemia


10/05/2021 04:00

Fernanda Nigri Faria
Doutora em direito do trabalho, 
professora da Faculdade de Direito Milton Campos e advogada do Andrade, Nigri & Dantas Sociedade de Advogados
 
 No dia 28 de abril de 2021 foram publicadas as medidas provisórias nº 1.045 e 1.046, que voltam a permitir a flexibilização da legislação trabalhista para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Brasil.
 
Entre as principais medidas que podem ser adotadas desde a publicação das normas destacam-se a possibilidade de ser ajustada, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada com a diminuição do salário por até 120 dias.
 
Ambas as medidas podem ser pactuadas por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
 
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pode ser de 25%, 50% ou 70%, com pagamento de benefício emergencial proporcional ao percentual de redução.
 
Pela via da negociação coletiva pode ser pactuada redução de jornada e salário em percentuais diferentes dos previstos na medida provisória. Em tais hipóteses, se pactuada a redução inferior a 25% não será devido o pagamento do benefício emergencial.
 
O acordo individual escrito poderá ser utilizado para a suspensão do contrato ou redução de jornada e salário de 50% ou 70%, desde que o empregado receba salário igual ou inferior a R$ 3.300. Essa regra também vale para quem possui diploma de nível superior e receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Mediante acordo individual escrito, pode ser ajustada a redução de jornada e de salário de 25%, independentemente do valor mensal pago ao empregado.
 
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
 
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado no mesmo percentual da redução sobre a base de cálculo. Nos casos de suspensão, o benefício mensal será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No entanto, se a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000, o valor do benefício corresponderá a 70% do valor do seguro-desemprego, além de ser devida ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, a ser paga pelo empregador e sem natureza salarial.
 
Nos demais casos de suspensão e de redução da jornada e do salário, o pagamento da ajuda compensatória não será obrigatório, podendo ser objeto de ajuste coletivo ou individual.
O benefício emergencial não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário ou de seguro-desemprego, mas para os trabalhadores aposentados poderão ser adotadas as medidas excepcionais. Para tanto, é necessário que a situação se enquadre entre as que permitem a utilização de acordo individual escrito e que o empregador pague ajuda compensatória mensal ao empregado.
 
Aos trabalhadores que receberem o benefício emergencial será assegurada garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após a cessação dessas por período igual ao que tiverem durado.
Além disso, o empregador poderá determinar a conversão do regime presencial pelo do teletrabalho e antecipar a concessão de férias individuais e coletivas, mediante comunicação prévia ao trabalhador com 48 horas de antecedência.
 
A antecipação de feriados e adoção do banco de horas com prazo para a compensação em até 18 meses também voltam a ser permitidos.
 
Com a reedição de tais normas, apesar dos objetivos declarados serem a preservação do emprego e a continuidade das atividades laborais e empresariais para reduzir o impacto social decorrente da pandemia da COVID-19, fica evidente que em momentos de crise econômica a classe trabalhadora é a mais afetada. A flexibilização precarizante de direitos e garantias trabalhistas distancia cada vez mais a sociedade de um ideal de justiça social e evidencia a importância do direito do trabalho, com normas que amenizem a vulnerabilidade daquele que somente tem o trabalho como forma de prover a sua subsistência.   


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