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Instrução Normativa Nº 60, DE 23 DE julho DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/07/2020 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

Instrução Normativa Nº 60, DE 23 DE julho DE 2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, alínea "g", II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Sem prejuízo da interrupção a que se refere o art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecida pela Lei nº 13.979, de 2020, os servidores públicos federais poderão ter seus afastamentos suspensos quando a ação de desenvolvimento for temporariamente descontinuada pela instituição de ensino promotora.

Art. 3º No prazo de até dois dias após receber a notificação da suspensão da ação de desenvolvimento pela instituição de ensino promotora, o servidor deverá requerer junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de seu exercício a suspensão do seu afastamento, por meio de processo administrativo que contenha:

I - requerimento do servidor solicitando a suspensão do afastamento, dirigido à autoridade que concedeu o afastamento original;

II - declaração ou documento equivalente da instituição de ensino promotora da ação de desenvolvimento, com:

a) a data de suspensão;

b) a data de retorno da ação, quando houver; e

c) a nova data de conclusão da ação, quando houver.

III - ciência da chefia imediata do servidor;

IV - manifestação da unidade de gestão de pessoas indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

V - aprovação da autoridade que concedeu o afastamento original; e

VI - portaria de suspensão.

§ 1º Os órgãos e entidades ficam obrigados a publicar a portaria de suspensão a que se refere o inciso VI do caput, na qual constará a revisão de todos os prazos concedidos no afastamento original.

§ 2º Caso a instituição de ensino promotora não tenha previsão da data de retorno da ação de desenvolvimento, deverá constar expressamente na portaria de suspensão de que trata o inciso VI do caput que o afastamento será suspenso por tempo indeterminado, em razão da descontinuidade temporária da ação de desenvolvimento pela instituição de ensino promotora.

§ 3º Tão logo o servidor obtenha a informações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, ele deverá comunicá-las à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício, a qual deverá providenciar nova portaria de afastamento, com a revisão de todos os prazos concedidos.

§ 4º A autoridade que concedeu o afastamento original deverá autorizar a suspensão de que trata o inciso V do caput no prazo máximo de três dias a contar da data do requerimento.

Art. 4º O servidor que tiver seu afastamento suspenso nos termos desta Instrução Normativa deverá retornar às suas atividades laborais no dia útil subsequente à data de aprovação da suspensão de que trata o inciso V do art. 3º.

§ 1º O período entre a data de suspensão da ação de desenvolvimento informada pela instituição de ensino promotora e o retorno das atividades laborais, se superior a três dias úteis, deverá ser compensado pelo servidor nos termos da Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018.

§ 2º O período de que trata o § 1º, se inferior a três dias úteis, poderá ser abonado pela chefia imediata do servidor.

§ 3º No caso de compensação, o servidor deverá apresentar plano de compensação aprovado pela chefia imediata.

§ 4º O retorno às atividades laborais deverá observar a Instrução Normativa SGP nº 19, de 12 de março de 2020, e normas subsequentes, no que concerne a:

a) quarentena de retorno do servidor do exterior;

b) trabalho remoto e suas excepcionalidades; e

c) registro de frequência.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos afastamentos concedidos para licença para capacitação:

I - para ação de desenvolvimento na modalidade a distância; e

II - para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, salvo se:

a) autorizado pela autoridade que concedeu o afastamento original; e

b) apresentada declaração da instituição de ensino manifestando a impossibilidade de elaboração do trabalho no período do afastamento original.

Art. 6º Fica dispensado novo processo administrativo para o retorno do servidor ao afastamento, bastando inserir no processo original a portaria de suspensão com a revisão das datas correspondentes.

Art. 7º Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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