Parte da cadeia

PagSeguro deve ressarcir banco que indenizou cliente por fraude

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15 de abril de 2022, 14h45

Por entender que a empresa agiu com imprudência e falta de zelo com o interesse público e de seus usuários, a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a intermediadora de pagamentos PagSeguro a ressarcir um banco por valores pagos a um cliente vítima de fraude.

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PagSeguro deve ressarcir banco que indenizou cliente por fraudeDivulgação

Em outra ação, a instituição financeira havia sido condenada a reparar o dano sofrido pelo cliente, no valor de R$ 1.943.,00. Como a fraude ocorreu por meio da plataforma da PagSeguro, o banco acionou a Justiça pedindo ressarcimento. A empresa alegou não ter sido beneficiada pelo pagamento contestado.

O juíz Renato Acacio de Azevedo Borsanelli considerou que a PagSeguro fez parte da cadeia na qual a fraude foi operada e, por isso, confirmou sua legitimidade para figurar no processo.

O magistrado atestou a responsabilidade objetiva da ré, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (relativa a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias), no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade solidária pela reparação de danos consumeristas) e no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (referente à obrigação de reparação de danos independentemente da culpa).

"Soa muito mal a intermediária se dizer imune de responsabilidade e pretender exercer função econômico-financeira sem risco algum, desfrutando apenas de direitos e benesses", assinalou Borsanelli.

A autora foi representada pelo escritório Eckermann, Yaegashi, Santos Sociedade de Advogados. O advogado Peterson dos Santos, sócio-diretor da banca, diz que a decisão cria um importante precedente.

"Aos poucos, com argumentos fortes, verídicos e pautados na ética e na transparência com o Judiciário, além de fazer valer a verdadeira Justiça, é possível reaver valores, satisfazer o nosso cliente e, consequentemente, o usuário dele também".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1121421-96.2021.8.26.0100

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