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DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/07/2020 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 29, de 15 de junho de 2020. Resolução nº 2, de 4 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 30 de junho de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece diretrizes para a comercialização, por produtor, de etanol hidratado combustível - EHC diretamente com Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos e Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR, na hipótese deste poder vir a comercializar EHC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, no art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas Deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de junho de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000025/2020-64, resolve:

Art. 1º A comercialização, por produtor, de etanol hidratado combustível - EHC diretamente com Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos e Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR, na hipótese deste poder vir a comercializar EHC, será regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, considerando-se as seguintes diretrizes:

I - isonomia concorrencial no aspecto tributário e preservação da arrecadação de tributos de alíquota específica (ad rem) em relação à comercialização do etanol hidratado com distribuidores de combustíveis;

II - facultatividade da comercialização nessa modalidade pelos agentes interessados; e

III - isonomia na definição dos padrões e especificação de qualidade do produto final ao consumidor.

Art. 2º A Resolução CNPE nº 12, de 4 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - para o inciso III, até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Presidente do CNPE caso haja justificada necessidade; e

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º Recomendar que o Ministério da Economia apresente avaliação sobre as medidas necessárias para adequação da tributação que permita a comercialização, por produtor, de etanol hidratado combustível diretamente com Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos e Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR, na hipótese deste poder vir a comercializar EHC, garantindo o nível de arrecadação de tributos de alíquota específica (ad rem) em relação à comercialização do etanol hidratado com distribuidores de combustíveis." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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