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Pensão alimentícia entre parentes: quem pode ser acionado judicialmente?


14/03/2021 04:00

Rafael Baeta Mendonça
Advogado e professor de direito de família na Faculdade de Direito Milton Campos

Em regra, cada indivíduo é responsável pelo seu próprio sustento. Contudo, em situações excepcionais ocasionadas por uma enfermidade, deficiência ou pela própria imaturidade proveniente da idade, uma pessoa pode não conseguir prover as suas necessidades básicas por meio de seu próprio trabalho.

Aos unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes, descendentes ou, ainda, irmãos, impõe-se o dever recíproco de socorro em caso de impossibilidade de autossustento.

Isso porque a Constituição da República consagrou o princípio da solidariedade familiar, que determina que aqueles provenientes de uma mesma entidade familiar devem ser solidários entre si, assistindo-se mutuamente.

Contudo, é imprescindível observar-se a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia: em primeiro lugar, os ascendentes – inicialmente, os pais, em seguida os avós, depois os bisavós, etc. –, em segundo lugar, os descendentes – primeiro os filhos, depois os netos, etc. –, e em terceiro lugar os irmãos.

Portanto, apenas na ausência ou na impossibilidade do familiar mais próximo, os parentes de grau imediato serão chamados a concorrer com os devedores prioritários, na proporção dos respectivos recursos.

Nesse sentido, a obrigação alimentar dos avós em face dos netos tem caráter complementar e subsidiário à obrigação dos pais. Ou seja, os avós somente serão obrigados a arcar com a pensão na hipótese de absoluta impossibilidade financeira dos genitores, seja porque estes estão desempregados, enfermos, ou na hipótese de o menor ser órfão.

Além disso, é importante destacar que todos os parentes da mesma classe devem ser chamados a contribuir com o pagamento da pensão. Desse modo, se uma criança tem quatro avós vivos e um deles é demandado para lhe prestar pensão alimentícia, os outros três avós também devem ser acionados para contribuir na proporção dos respectivos recursos financeiros.

Nesse caso, quem ganha mais paga mais, quem ganha menos paga menos. Assim sendo, partindo-se das despesas comprovadas da criança, deverá ser verificado quanto cada avô deve contribuir a partir da comparação entre as possibilidades financeiras dos mesmos.

Quanto ao critério de aferição das necessidades daquele que recebe alimentos, a referência deve ser a situação socioeconômica de seus pais. Logo, se os genitores de um menor têm um padrão de vida de classe média e os avós são milionários, as necessidades da criança deverão ser estabelecidas conforme as necessidades de um menor de classe média.

Não existe obrigação jurídica de tios, sobrinhos ou primos prestarem alimentos entre si, visto que o ordenamento jurídico brasileiro limita a obrigação alimentar aos ascendentes, descendentes e irmãos.

Ademais, o vínculo existente entre madrasta/padrasto e enteado(a) não gera obrigação alimentar, assim como não há obrigação de sustento entre sogro(a) e genro/nora, ou entre cunhados. Isso porque tais pessoas têm uma relação jurídica distinta do parentesco, denominada pelo Código Civil de vínculo de afinidade, que não constitui fundamento para a fixação de pensão alimentícia.

Por fim, pontue-se que, em qualquer caso, seja qual for a relação de parentesco, a pessoa somente pode ser demandada para pagar pensão alimentícia se puder fornecê-la, sem desfalque do necessário ao próprio sustento.


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