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DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

VADEMECUM

SOBRE ALGUNS PONTOS DE PROCEDIMENTO
PARA TRATAR OS CASOS DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
COMETIDOS POR CLÉRIGOS

 

2ª. edição revista

5 de junho de 2022

 

Índice

Observações

Introdução

I. O que configura o delito?

II. Que fazer quando se recebe a informação sobre um possível delito (notitia de delicto)?

a) Que se entende por notitia de delicto?
b) Que ações se devem empreender, quando se recebeu uma notitia de delicto?

III. Como se realiza a investigação prévia?

a) O que é a investigação prévia?
b) Que atos jurídicos é preciso efetuar para iniciar a investigação prévia?
c) Que atos complementares se podem ou devem realizar durante a investigação prévia?
d) Como se impõem as medidas cautelares?
e) Que fazer para concluir a investigação prévia?

IV. Chegados a este ponto, que pode fazer o DDF?

a) Que são as medidas disciplinares não penais?
b) Que é um preceito penal?
c) Que são os remédios penais, as penitências e as repreensões públicas?

V. Quais são as decisões possíveis num processo penal?

VI. Quais são os procedimentos penais possíveis?

a) Que é o processo penal extrajudicial?
b) Como se desenrola um processo penal extrajudicial segundo o CIC?
c) Como se conclui um processo penal extrajudicial segundo o CIC?
d) Como se desenrola um processo penal extrajudicial segundo o CCEO?
e) O decreto penal recai sob o segredo de ofício?

VII. Que pode acontecer, quando termina um procedimento penal?

VIII. Que se deve fazer em caso de recurso contra um decreto penal?

a) Que prevê o CIC em caso de recurso contra um decreto penal?
b) Que prevê o CCEO em caso de recurso contra um decreto penal?

IX. Alguns pontos que é preciso ter sempre em mente

Anexo: Tabela para casos de delicta reservata

________________________________________

 

Observações:

a. quanto segue deve observar-se não só nos delitos previstos pelo art. 6 das Normae promulgadas pelo motu proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela», mas também – com as possíveis adaptações – em todos os casos de delitos reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé;

b. usar-se-ão as seguintes abreviaturas: CIC: Codex Iuris Canonici; CCEO: Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium; SST: motu proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela» – Normas atualizadas em 2021; VELM: motu proprio «Vos estis lux mundi» – 2019; DDF: Dicasterium pro Doctrina Fidei;

c. O novo Livro VI do CIC entrou em vigor em 8 de dezembro de 2021, depois de ter sido promulgado pela Constituição Apostólica «Pascite gregem Dei», de 23 de maio de 2021. É importante recordar, além da não retroatividade da lei penal, o quanto prescreve o can. 1313: «§1. Se depois que o delito foi cometido a lei foi modificada, ao réu deve ser aplicada a lei mais favorável. §2. Se uma lei posterior elimina a lei, o ao menos a pena, esta cessa imediatamente». É necessário, portanto, considerar o anterior Libro VI para os delitos cometidos antes de 8 de dezembro de 2021 e verificar a sua aplicação.

d. Em 8 de dezembro de 2021 entraram em vigor as Normas sobre os delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé, emendadas mediante o Rescriptum ex Audientia de 11 de outubro de 2021 e publicadas em 7 de dezembro de 2021. A tais Normas fazem referência as indicações deste Vademecum.

***

Introdução

Para dar resposta às inúmeras perguntas sobre os passos que se devem seguir nas causas penais da sua competência, o Dicastério para a Doutrina da Fé preparou este Vademecum destinado primariamente aos Ordinários e aos operadores do direito que necessitem traduzir em ações concretas a normativa canónica relativa aos casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos.

Trata-se de uma espécie de “manual” que pretende tomar pela mão e conduzir passo a passo, desde a notitia criminis até à conclusão definitiva da causa, quem se achar na necessidade de proceder à averiguação da verdade no contexto dos mencionados delitos.

Não é um texto normativo, não inova a legislação sobre o assunto, mas visa tornar mais claro um percurso. Apesar disso, recomenda-se a sua observância, cientes de que uma praxis homogênea contribui para tornar mais clara a administração da justiça.

Como principais referências, têm-se os dois Códigos em vigor (CIC e CCEO); as Normas sobre os delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé, na versão atualizada em 11 de outubro de 2021, emanadas através do motu proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela», e tendo em conta as inovações introduzidas pelos Rescripta ex Audientia de 3 e 6 de dezembro de 2019; o motu proprio «Vos estis lux mundi»; e, por último mas não menos importante, a praxis do Dicastério para a Doutrina da Fé, que tem vindo a determinar-se e consolidar-se cada vez mais nos últimos anos.

Tratando-se de um instrumento flexível, prevê-se a possibilidade da sua atualização periódica, sempre que houver alteração na normativa de referência ou a praxis do Dicastério tornar necessário esclarecimentos e modificações.

Deliberadamente não se contemplaram, no Vademecum, as indicações sobre o desenrolar do processo penal judicial na primeira instância de julgamento, dada a convicção de que o procedimento ilustrado nos Códigos em vigor seja suficientemente claro e detalhado.

O desejo é que este instrumento possa ajudar as Dioceses, os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, as Conferências Episcopais e as várias circunscrições eclesiásticas a entenderem melhor e implementarem as exigências da justiça a respeito de um delictum gravius que constitui, para toda a Igreja, uma ferida profunda e dolorosa que pede para ser curada.

I. O que configura o delito?

1. O delito em questão inclui todo pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor (cf. cân. 1398 §1 CIC; art. 6, 1º SST).

2. A tipologia do delito é muito ampla e pode incluir, por exemplo, relações sexuais (com e sem consentimento), contato físico de ordem sexual, exibicionismo, masturbação, produção de pornografia, indução à prostituição, conversas e/ou propostas de caráter sexual inclusive através dos meios de comunicação.

3. O conceito de “menor”, relativamente aos casos em questão, variou ao longo do tempo: até 30 de abril de 2001, entendia-se a pessoa com menos de 16 anos de idade (embora em algumas legislações particulares – como, por exemplo, nos EUA desde 1994 e na Irlanda desde 1996 – a idade já tivesse sido elevada para 18 anos). Desde 30 de abril de 2001, quando foi promulgado o motu proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela», a idade foi universalmente elevada para 18 anos, sendo a idade ainda em vigor. É preciso ter em conta estas variações, quando se deve definir se o «menor» o era realmente, segundo a definição de Lei em vigor no momento dos factos.

4. O fato de se falar de “menor” não incide sobre a distinção, que às vezes se deduz das ciências psicológicas, entre atos de “pedofilia” e atos de “efebofilia”, isto é, com adolescentes já fora da puberdade. A sua maturidade sexual não influi sobre a definição canónica do delito.

5. A primeira revisão do motu proprio SST, promulgada em 21 de maio de 2010, sancionou que se devem equiparar ao menor as pessoas que possuem habitualmente um uso imperfeito da razão. Esta extensão da categoria dos equiparados ao menor foi confirmada sem modificações na segunda revisão de SST em 2021 (cf. art. 6, 1º SST). Quanto ao uso da expressão “adulto vulnerável” – descrito em outro documento como «toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer ou, em todo o caso, de resistir à ofensa» (cf. art. 1 § 2, b VELM) – lembra-se que esta definição integra uma gama de casos mais ampla do que aqueles que estão sob a competência do DDF, cuja alçada permanece limitada aos menores de dezoito anos e a quem «possui habitualmente um uso imperfeito da razão». Outras espécies de casos fora destes são tratadas pelos Dicastérios competentes (cf. art. 7 §1 VELM).

6. Além disso, em 2010 o SST introduziu três novos delitos que têm a ver com uma tipologia particular de menores, ou seja, adquirir, deter (mesmo só temporariamente) e divulgar imagens pornográficas de menores de 14 anos (desde 1 de janeiro de 2020: de 18 anos) por parte dum clérigo para fins de libidinagem, de qualquer maneira e por qualquer instrumento. De 1° de junho a 31 de dezembro de 2019, a aquisição, detenção e divulgação de material pornográfico, envolvendo menores entre 14 e 18 anos, cometidas por clérigos ou membros de Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica são delitos de competência de outros Dicastérios (cf. arts. 1 e 7 VELM). A partir de 1° de janeiro de 2020, a competência referente a clérigos é do Dicastério para a Doutrina da Fé. Não obstante o novo cân. 1398 §1, 2°-3° CIC, em vigor desde 8 de dezembro de 2021, tenha introduzido um tratamento mais amplo desta matéria, a competência do DDF permanece limitada aos casos previstos pelo art. 6 SST. O atual artigo das Normas de SST, promulgadas em 2021 (cf. art. 6, 2° SST), incluiu estas mudanças para sintetizar a normativa sobre a matéria.

7. Note-se que estes três delitos, na sua atual formulação, são canonicamente puníveis só a partir da entrada em vigor do SST, isto é, a partir de 21 de maio de 2010. Ao contrário, a produção de pornografia com menores enquadra-se na tipologia de delito indicada nos nn. 1-4 deste Vademecum, sendo, por conseguinte, processável mesmo antes de tal data.

8. Segundo o direito dos religiosos pertencentes à Igreja latina (cf. câns. 695ss. CIC), o delito mencionado no n.º 1 pode incluir também a demissão do Instituto Religioso. Entretanto tenha-se em conta o seguinte: a) tal demissão não é uma pena, mas um ato administrativo do Moderador Supremo; b) para decretá-la, deve-se observar escrupulosamente o relativo procedimento, descrito nos câns. 695 §2, 699, 700 CIC; c) a demissão do Instituto inclui a perda da incorporação ao Instituto e a cessação dos votos e obrigações decorrentes da profissão (cf. cân. 701 CIC), e a proibição de exercer a Ordem recebida enquanto não se verificarem as condições mencionadas no cân. 701 CIC. Aplicam-se as mesmas regras, com as oportunas adaptações, também aos membros definitivamente incorporados nos Institutos Seculares e nas Sociedades de Vida Apostólica (cf. câns. 729 e 746 CIC).

II. Que fazer quando se recebe a informação sobre um possível delito (notitia de delicto)?

a) Que se entende por notitia de delicto?

9. A notitia de delicto (cf. cân. 1717 §1 CIC; cân. 1468 §1 CCEO; art. 10 SST; art. 3 VELM), que às vezes aparece designada como notitia criminis, é toda informação sobre um possível delito que chegue, de qualquer forma, ao Ordinário ou ao Hierarca. Não é preciso que se trate de uma denúncia formal.

10. Assim, esta notitia pode ter várias fontes: ser apresentada formalmente ao Ordinário ou ao Hierarca, de maneira oral ou escrita, pela presumível vítima, pelos seus tutores, por outras pessoas que alegam estar informadas dos fatos; chegar ao Ordinário ou ao Hierarca durante o exercício dos seus deveres de vigilância; ser apresentada ao Ordinário ou ao Hierarca pelas autoridades civis segundo as modalidades previstas pelas legislações locais; ser divulgada pelos meios de comunicação de massa (incluindo os social media); chegar ao seu conhecimento através de vozes recolhidas, e de qualquer outra maneira apropriada.

11. Às vezes, a notitia de delicto pode chegar de fonte anónima, ou seja, de pessoas não identificadas ou não identificáveis. O anonimato do denunciante não deve levar automaticamente a considerar falsa tal notitia, sobretudo quando esta é acompanhada de documentação que atesta a probabilidade de um delito; no entanto, por razões facilmente compreensíveis, é oportuno ter muita cautela ao tomar em consideração esse tipo de notitia, que de modo algum deve ser encorajado.

12. De igual modo, não é aconselhável descartar a priori a notitia de delicto, proveniente de fontes cuja credibilidade possa parecer, à primeira vista, duvidosa.

13. Às vezes, a notitia de delicto não fornece detalhes concretos (nomes, lugares, tempos etc.). Embora vaga e indeterminada, deve ser adequadamente avaliada e, na medida do possível, aprofundada com a devida atenção.

14. Tenha-se em mente que a informação sobre um delictum gravius recebida em Confissão está posta sob o vínculo estreitíssimo do sigilo sacramental (cf. cân. 983 §1 CIC; cân. 733 §1 CCEO; art. 4 §1, 5° SST). Por isso será necessário que o confessor, informado de um delictum gravius durante a celebração do Sacramento, procure convencer o penitente a tornar conhecidas as suas informações por outras vias, a fim de permitir agir a quem deve fazê-lo.

15. O exercício dos deveres de vigilância, que cabem ao Ordinário e ao Hierarca, não prevê que o mesmo tenha de exercer contínuos controles investigativos sobre os clérigos a ele sujeitos, mas também não lhe permite eximir-se de se manter informado sobre a conduta deles neste campo, sobretudo se chegaram ao seu conhecimento suspeitas, comportamentos escandalosos, condutas que turbam gravemente a ordem.

b) Que ações se devem empreender quando se recebeu uma notitia de delicto?

16. O art. 10 §1 SST (cf. também os câns. 1717 CIC e 1468 CCEO) estabelece que, recebida uma notitia de delicto, realize-se uma investigação prévia, caso a notitia de delicto seja «saltem verisimilis». Mas, se tal verossimilhança for infundada, poder-se-á não dar seguimento à notitia de delicto, tendo, entretanto, o cuidado de conservar a documentação juntamente com uma nota em que se expliquem as razões da decisão.

17. Mesmo na ausência duma explícita obrigação normativa, a autoridade eclesiástica apresente denúncia às autoridades civis competentes, sempre que o considere indispensável para tutelar a pessoa ofendida ou outros menores do perigo de novos atos delituosos.

18. Tendo em conta a delicadeza da matéria (devido ao fato, por exemplo, de os pecados contra o sexto mandamento do Decálogo raramente ocorrerem na presença de testemunhas), o juízo sobre a falta de verossimilhança (que pode levar à omissão da investigação prévia) será emitido apenas em caso de manifesta impossibilidade de o delito ter sido cometido segundo a norma do Direito Canónico: por exemplo, se resultar que a pessoa, na época do delito de que é acusada, ainda não era clérigo; se resultar evidente que a presumível vítima não era menor de idade (a propósito, veja-se o n.º 3); se for notório que a pessoa denunciada não podia estar presente no lugar do delito no momento em que teriam ocorrido os fatos imputados.

19. Entretanto, mesmo nestes casos, é aconselhável que o Ordinário ou o Hierarca comunique ao DDF a notitia de delicto e a decisão de não proceder à investigação prévia por manifesta falta de verossimilhança.

20. Em tal caso, apesar de não haver o delito com menores, mas perante condutas impróprias e imprudentes, lembre-se de que, se for necessário para proteger o bem comum e evitar escândalos, enquadra-se nos poderes do Ordinário e do Hierarca tomar outras medidas de tipo administrativo contra a pessoa denunciada (por exemplo, limitações no ministério), ou impor-lhe os remédios penais mencionados no cân. 1339 CIC a fim de prevenir os delitos (cf. cân. 1312 §3 CIC), ou a repreensão pública referida no cân. 1427 CCEO. Além disso, se houver delitos não graviora, o Ordinário ou o Hierarca deve seguir as vias jurídicas apropriadas às circunstâncias.

21. Segundo o cân. 1717 CIC e o cân. 1468 CCEO, a tarefa da investigação prévia compete ao Ordinário ou ao Hierarca que recebeu a notitia de delicto, ou à pessoa idônea por ele especificada. A eventual omissão deste dever pode constituir um delito punível nos termos do CIC, do CCEO e do motu proprio «Como uma mãe amorosa», bem como do art. 1 §1, b VELM.

22. O Ordinário ou o Hierarca a quem compete tal tarefa pode ser aquele de incardinação ou adscrição do clérigo denunciado ou, se diferente, o Ordinário ou o Hierarca do lugar onde ocorreram os presumíveis delitos. Neste caso, como facilmente se entende, é bom ativar a comunicação e a colaboração entre os diferentes Ordinários interessados, a fim de se evitar conflitos de competência ou trabalhos duplicados, sobretudo se o clérigo for um religioso (cf. n. 31).

23. Se um Ordinário ou um Hierarca se deparar com problemas para iniciar ou realizar a investigação prévia, dirija-se sem demora ao DDF, para obter orientação ou dirimir possíveis questões.

24. Pode acontecer que a notitia de delicto chegue diretamente ao DDF, sem passar pelo Ordinário ou o Hierarca. Neste caso, o DDF pode pedir-lhe que realize a investigação ou, segundo o art. 10 §3 SST, realizá-la ele próprio.

25. O DDF, por decisão própria, por solicitação explícita ou por necessidade, pode também pedir a um Ordinário ou um Hierarca terceiro que realize a investigação prévia.

26. A investigação prévia canónica deve ser realizada, independentemente da existência ou não de uma investigação correlativa, feita pelas autoridades civis. Mas, se a legislação estatal impuser a proibição de investigações paralelas à sua, a autoridade eclesiástica competente abstenha-se de iniciar a investigação prévia e comunique ao DDF tudo o que foi denunciado, anexando qualquer material útil. Se parecer oportuno aguardar o fim das investigações civis para eventualmente obter os seus resultados ou por outros motivos, é bom que o Ordinário ou o Hierarca peçam conselho ao DDF sobre isso.

27. A atividade de investigação deve ser conduzida no respeito das leis civis de cada Estado (cf. art. 19 VELM).

28. Sabe-se que existem, para os delitos de que aqui se trata, prazos de prescrição da ação criminal que foram variando consideravelmente ao longo do tempo. Os prazos atualmente em vigor são definidos pelo art. 8 SST[1]. Mas, como este mesmo art. 8 §3 SST permite ao DDF derrogar a prescrição para todos os casos individuais, o Ordinário ou o Hierarca, mesmo constatando que decorreu o tempo para a prescrição, deverá igualmente dar seguimento à notitia de delicto e à possível investigação prévia, comunicando os seus resultados ao DDF, a quem unicamente compete decidir se manter a prescrição ou derrogá-la. Na transmissão dos atos, poderá ser útil que o Ordinário ou o Hierarca expresse o seu parecer acerca da possível derrogação, motivando-o com base nas circunstâncias atuais (por exemplo, estado de saúde ou idade do clérigo, possibilidade de o mesmo exercitar o seu direito de defesa, dano causado pela suposta ação criminal, escândalo suscitado).

29. Nestes delicados atos preliminares, o Ordinário ou o Hierarca pode recorrer ao conselho do DDF (é possível fazê-lo em qualquer momento da condução de um caso), bem como consultar livremente especialistas em matéria canónica penal. Mas, nesta última eventualidade, tenha cuidado de evitar qualquer inoportuna ou ilícita difusão de informações ao público, que poderia prejudicar uma possível investigação prévia sucessiva ou dar a impressão de já ter definido com certeza os fatos ou a culpabilidade do clérigo em questão.

30. Note-se que se está obrigado, já nesta fase, a observar o segredo de ofício. Tenha-se em mente, porém, que não se pode impor qualquer vínculo de silêncio sobre os fatos a quem faz a denúncia, à pessoa que afirma ter sido ofendida, nem às testemunhas.

31. Segundo o art. 2 §3 VELM, o Ordinário que tiver recebido a notitia de delicto deve transmiti-la sem demora ao Ordinário ou ao Hierarca do lugar onde teriam acontecido os fatos, bem como ao Ordinário ou ao Hierarca próprio da pessoa denunciada, ou seja, no caso de um religioso, ao seu Superior Maior, se é seu Ordinário próprio e, no caso de um diocesano, ao Ordinário da diocese ou ao Bispo eparquial de incardinação ou adscrição. No caso de o Ordinário ou o Hierarca do lugar e o Ordinário ou o Hierarca próprio não serem a mesma pessoa, é desejável que entrem em contato para se acordarem sobre quem conduzirá a investigação. Se a denúncia disser respeito a um membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade de Vida Apostólica, o Superior Maior informará também o Moderador Supremo e, no caso de Institutos e Sociedades de direito diocesano, também o Bispo de referência.

III. Como se realiza a investigação prévia?

32. A investigação prévia realiza-se segundo os critérios e modalidades indicados nos câns. 1717 CIC ou 1468 CCEO, recordados em seguida.

a) O que é a investigação prévia?

33. Deve-se ter sempre em mente que a investigação prévia não é um processo, e o seu objetivo não é alcançar a certeza moral quanto à realização dos fatos que são objeto da acusação. Ela serve: a) para a recolha de dados úteis a fim de se aprofundar a notitia de delicto; b) para avaliar a sua verossimilhança, ou seja, definir aquilo que se chama fumus delicti, isto é, se há fundamento suficiente em direito e nos fatos para se considerar verosímil a acusação.

34. Por isso, como indicam os cânones citados no n. 32, a investigação prévia deve recolher informações mais detalhadas relativamente à notitia de delicto sobre os fatos, as circunstâncias e a imputabilidade deles. Não é necessário realizar, já nesta fase, uma meticulosa recolha de elementos de prova (depoimentos, perícias), tarefa que competirá depois a um possível procedimento penal sucessivo. Importante é reconstruir, na medida do possível, os fatos em que se baseia a acusação, o número e o tempo das condutas delituosas, as suas circunstâncias, as generalidades das presumíveis vítimas, acrescentando uma primeira avaliação de eventuais danos provocados em nível físico, psíquico e moral. Dever-se-á ter o cuidado de indicar possíveis relações com o foro interno sacramental (a propósito disto, porém, tenha-se em conta aquilo que pede o art. 4 §2 SST[2]). Anexar-se-ão também quaisquer outros delitos atribuídos ao acusado (cf. art. 9 §2 SST[3]) e indicar-se-ão fatos problemáticos emergentes do seu perfil biográfico. Pode ser oportuno recolher testemunhos e documentos, de qualquer gênero e proveniência (incluindo os resultados das investigações ou de um processo realizado pelas autoridades civis), que possam resultar verdadeiramente úteis para circunstanciar e abonar a verossimilhança da acusação. É possível desde já indicar eventuais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes, como previstas pela Lei. Pode ser útil também recolher desde já depoimentos de credibilidade sobre os denunciantes e as presumíveis vítimas. Em Apêndice a este Vademecum, inclui-se um esquema-resumo dos dados úteis, que a pessoa que realiza a investigação prévia faz bem ter presente e compilar (cf. n. 69).

35. Se, durante a investigação prévia, se chegar ao conhecimento de outras notitiae de delicto, estas sejam aprofundadas na mesma investigação.

36. Como aludido, a aquisição dos resultados das investigações civis (ou de todo o processo no Tribunal estatal) poderia tornar supérflua a investigação prévia canónica. Em todo o caso, quem deve conduzir a investigação prévia tem de prestar a devida atenção, no momento de avaliar as investigações civis, porque os critérios destas (por exemplo, quanto aos prazos de prescrição, à tipologia do delito, à idade da vítima etc.) podem divergir sensivelmente daquilo que está prescrito na Lei canónica. Também nisto, em caso de dúvida, pode ser aconselhável recorrer ao DDF.

37. A investigação prévia poderia ser supérflua também em caso de delito notório e não duvidoso (por exemplo, a aquisição dos atos do processo civil ou a confissão por parte do clérigo).

b) Que atos jurídicos é preciso efetuar para iniciar a investigação prévia?

38. Se o Ordinário ou o Hierarca competente considerar oportuno valer-se de outra pessoa idônea para realizar a investigação (cf. n.º 21), escolha-a segundo os critérios indicados pelos câns. 1428 §§ 1 e 2 CIC ou 1093 CCEO[4].

39. Ao nomear quem realiza a investigação, tendo em conta a cooperação que pode ser prestada pelos leigos nos termos dos câns. 228 CIC e 408 CCEO (cf. art. 13 VELM), o Ordinário ou o Hierarca lembre-se de que, segundo o cân. 1717 §3 CIC e 1468 §3 CCEO, a mesma pessoa não poderá desempenhar a função de juiz num eventual processo penal sucessivo. A praxis sugere que se use o mesmo critério para a nomeação do Delegado e dos Assessores no caso de processo extrajudicial.

40. Segundo os câns. 1719 CIC e 1470 CCEO, o Ordinário ou o Hierarca deve emitir um decreto de abertura da investigação prévia, no qual nomeie a pessoa que conduz a averiguação, indicando no texto que ela possui os poderes mencionados nos câns. 1717 §3 CIC ou 1468 §3 CCEO.

41. Embora a Lei não o preveja expressamente, é aconselhável a nomeação de um Notário sacerdote (cf. câns. 483 §2 CIC e can. 253 §2 CCEO, onde aparecem indicados outros critérios para a escolha), que assista quem realiza a investigação prévia, a fim de garantir a fé pública dos atos por ele redigidos (cf. câns. 1437 §2 CIC e 1101 §2 CCEO).

42. Note-se, porém, que, não se tratando de atos processuais, a presença do Notário não é necessária ad validitatem dos mesmos.

43. Na fase de investigação prévia, não está prevista a nomeação de um Promotor de Justiça.

c) Que atos complementares se podem ou devem realizar durante a investigação prévia?

44. Os câns. 1717 §2 CIC e 1468 §2 CCEO e os arts. 4 §2 e 5 §2 VELM fazem referência à tutela da boa fama das pessoas envolvidas (acusado, presumíveis vítimas, testemunhas), de modo que a denúncia não possa gerar preconceitos, retaliações, discriminações. Assim, quem conduz a investigação prévia deve ter isto especialmente em atenção, tomando todas as precauções para tal fim, uma vez que a boa fama é um direito dos fiéis garantido pelos câns. 220 CIC e 23 CCEO. Tenha-se em conta, porém, que os mesmos cânones acautelam contra lesões ilegítimas de tal direito: por conseguinte, se corresse perigo o bem comum, a divulgação de notícias sobre a existência de uma acusação não constitui necessariamente uma violação da boa fama. Além disso, informem-se as pessoas envolvidas de que, se intervier uma apreensão judiciária ou uma ordem de entrega dos autos de investigação por parte das autoridades civis, a Igreja já não poderá garantir a confidencialidade dos depoimentos e da documentação adquirida em sede canónica.

45. Em todo o caso, sobretudo quando se tiver  de difundir comunicados públicos sobre o caso, é preciso empregar toda a cautela ao dar informações sobre os fatos, por exemplo, usando uma forma essencial e concisa, evitando anúncios sensacionalistas, abstendo-se completamente de qualquer juízo antecipado sobre a culpabilidade ou inocência da pessoa denunciada (que será estabelecida apenas pelo respectivo e eventual processo penal, destinado a verificar o fundamento da acusação), atendo-se à possível vontade de respeito da confidencialidade expressa pelas presumíveis vítimas.

46. Dado que nesta fase, como foi dito, ainda não se pode definir a eventual culpabilidade da pessoa denunciada, dever-se-á – nos comunicados públicos ou nas comunicações privadas – evitar com todo o cuidado qualquer afirmação em nome da Igreja, do Instituto ou Sociedade, ou a título pessoal, enquanto poderia constituir uma antecipação do juízo sobre o mérito dos fatos.

47. Tenha-se presente ainda que as denúncias, os processos e as decisões relativas aos delitos referidos no art. 6 SST estão sujeitos ao segredo de ofício. Isto não impede que o denunciante – sobretudo se tem intenção de dirigir-se também às autoridades civis – possa tornar públicas as suas ações. Além disso, visto que nem todas as formas de notitiae de delicto são denúncias, pode-se eventualmente avaliar quando deve considerar-se obrigado ao segredo, sempre no respeito à boa fama, referido no n. 44.

48. Na mesma linha, é preciso certificar se, a cargo do Ordinário ou do Hierarca, subsiste ou não a obrigação de notificar as autoridades civis da notitia de delicto recebida e da investigação prévia aberta. Os princípios aplicáveis são dois: a) devem-se respeitar as leis do Estado (cf. art. 19 VELM); b) deve-se respeitar a vontade da presumível vítima, contanto que a sua vontade não esteja em contraste com a legislação civil e – como será dito mais adiante (n. 56) – encorajando-a no exercício dos seus deveres e direitos perante as autoridades estatais, tendo o cuidado de conservar um apontamento escrito de tal sugestão, evitando qualquer forma dissuasiva junto à presumível vítima. A propósito, observem-se sempre e em todo o caso eventuais convenções (concordatas, acordos, entendimentos) estipuladas pela Sé Apostólica com as nações.

49. Quando as leis estatais impõem ao Ordinário ou ao Hierarca que transmita a informação de uma notitia de delicto, é-se obrigado a comunicá-la, mesmo se se prevê que, considerando as leis do Estado, não haverá a abertura de um procedimento (por exemplo, por se ter verificado a prescrição ou por interpretações diferentes da tipologia delituosa).

50. Se as autoridades judiciais civis emanarem uma ordem executiva legítima solicitando a entrega de documentos relativos às causas ou estabelecerem a apreensão judicial dos mesmos, o Ordinário ou o Hierarca deverá cooperar com as autoridades civis, sempre respeitando eventuais acordos vigentes. Se houver dúvidas sobre a legitimidade de tal solicitação ou apreensão, o Ordinário ou o Hierarca poderá consultar advogados experientes sobre os remédios disponíveis no ordenamento local. Em todo caso, é oportuno informar imediatamente o Representante Pontifício.

51. No caso de se tornar necessário ouvir um menor ou pessoa a ele equiparada, adotem-se as normas civis do país e as modalidades adequadas à idade e ao estado, permitindo, por exemplo, que o menor seja acompanhado por um adulto de sua confiança e evitando que tenha contato direto com o acusado.

52. Na fase da investigação prévia, uma tarefa particularmente delicada que cabe ao Ordinário ou ao Hierarca é decidir se e quando informar dela o acusado.

53. Para esta tarefa, não existem critério uniforme ou explícitas disposições da Lei. É preciso avaliar o conjunto de bens em jogo: além da proteção dos direitos e da boa fama das pessoas interessadas (cf. câns. 50 e 220 CIC e 1517 CCEO), há que ter em conta também, por exemplo, o risco de se degenerar a investigação prévia, o escândalo dos fiéis, a conveniência de recolher primeiro todos os elementos indiciários que possam ser úteis ou necessários.

54. Se se decidisse escutar a pessoa investigada, por se tratar de uma fase anterior ao julgamento, não é obrigatório providenciar-lhe a nomeação de um advogado de ofício. No entanto, se ela o considerar oportuno, poderá recorrer à assistência de um defensor escolhido por ela. À pessoa denunciada não se pode impor o juramento (cf. ex analogia os câns. 1728 §2 CIC e 1471 §2 CCEO).

55. As autoridades eclesiásticas devem empenhar-se para que a presumível vítima e a sua família sejam tratadas com dignidade e respeito, e devem oferecer-lhes acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos, bem como assistência espiritual, médica e psicológica, de acordo com o caso específico (cf. art. 5 VELM). O mesmo pode ser feito a favor do acusado. Contudo evite-se dar a impressão de querer antecipar os resultados processuais.

56. É absolutamente necessário evitar, nesta fase, qualquer ato que possa ser interpretado pelas presumíveis vítimas como um obstáculo ao exercício dos seus direitos civis perante as autoridades estatais.

57. Onde houver estruturas estatais ou eclesiásticas de informação e apoio às presumíveis vítimas, ou de consulta para as autoridades eclesiais, é bom fazer referência também a elas. Estas estruturas têm um objetivo de puro aconselhamento, orientação e assistência, e as suas análises não constituem, de modo algum, decisões processuais canónicas.

58. Tendo em vista a tutela da boa fama das pessoas envolvidas e a tutela do bem público, assim como para evitar outros fatos (como, por exemplo, a difusão do escândalo, o risco de ocultação das futuras provas, a ativação de ameaças ou outras condutas tendentes a afastar a presumível vítima do exercício dos seus direitos, a proteção de outras possíveis vítimas), segundo o art. 10 §2 SST, o Ordinário ou o Hierarca tem o direito, desde a abertura da investigação prévia, de impor as medidas cautelares enumeradas nos câns. 1722 CIC e 1473 CCEO[5].

59. As medidas cautelares enumeradas nestes cânones constituem uma lista exaustiva, pelo que se poderá escolher apenas uma ou mais dentre elas.

60. Isto não impede que o Ordinário ou o Hierarca possa impor outras medidas disciplinares, segundo os seus poderes, mas que, estritamente falando, não poderão ser definidas como “medidas cautelares”.

d) Como se impõem as medidas cautelares?

61. Antes de mais nada, diga-se que uma medida cautelar não é uma pena (as penas só se impõem ao final do processo penal), mas um ato administrativo, cujos objetivos são descritos pelos citados câns. 1722 CIC e 1473 CCEO. O aspecto não penal da medida deve ser bem esclarecido ao interessado, para evitar que ele pense ter sido julgado ou punido antes do tempo. Além disso, há que se destacar que as medidas cautelares devem ser revogadas se decair a causa que as sugeriu, e cessam quando terminar o possível processo penal. Mais, podem ser modificadas (agravando-as ou aliviando-as), se as circunstâncias o exigirem. Entretanto recomenda-se particular prudência e discernimento ao julgar o decaimento da causa que sugeriu as medidas; e não se exclui que as mesmas – uma vez revogadas – possam ser novamente impostas.

62. Observa-se frequentemente que ainda está em uso a antiga terminologia da suspensão a divinis para indicar a proibição de exercer o ministério imposta como medida cautelar a um clérigo. É bom evitar tal designação, bem como a de suspensão ad cautelam, porque na legislação em vigor a suspensão é uma pena e, nesta fase, ainda não pode ser imposta. A forma correta para designar tal disposição será, por exemplo, proibição do exercício público do ministério.

63. Deve-se evitar a opção de realizar simplesmente uma transferência de ofício, de circunscrição, de casa religiosa do clérigo envolvido, pensando que o seu afastamento do local do suposto delito ou das presumíveis vítimas constitua solução satisfatória do caso.

64. As medidas cautelares referidas no n. 58 impõem-se por meio de preceito singular legitimamente notificado (cf. câns. 49ss. e 1319 CIC; 1406 e 1510ss. CCEO).

65. Tenha-se presente que, quando for decidido modificar ou revogar as medidas cautelares, será necessário fazê-lo com específico decreto legitimamente notificado. Entretanto não será necessário fazê-lo no fim do eventual processo, dado que então elas cessam por força do direito.

e) Que fazer para concluir a investigação prévia?

66. Tendo em vista a equidade e o exercício razoável da justiça, recomenda-se que a duração da investigação prévia seja proporcionada às suas finalidades, ou seja, a obtenção da fundada verosimilhança da notitia de delicto e a respetiva existência do fumus delicti. O prolongamento injustificado da investigação prévia pode constituir uma negligência por parte da autoridade eclesiástica.

67. Se a investigação foi realizada por pessoa idônea nomeada pelo Ordinário ou pelo Hierarca, esta lhe entregue todos os atos da investigação, juntamente com a própria avaliação dos resultados da averiguação.

68. Segundo os câns. 1719 CIC e 1470 CCEO, o Ordinário ou o Hierarca deve decretar o encerramento da investigação prévia.

69. Segundo o art. 10 §1 SST, uma vez concluída a investigação prévia, qualquer que seja o seu resultado, o Ordinário ou o Hierarca tem o dever de enviar uma cópia autêntica dos respectivos atos ao DDF, o mais rápido possível. À cópia dos autos e à tabela-resumo (cf. Apêndice), junte a avaliação pessoal dos resultados da investigação (votum), oferecendo ainda eventuais sugestões acerca da maneira de proceder (por exemplo, se considera oportuno ativar um procedimento penal, e o tipo do mesmo; se se pode considerar suficiente a pena imposta pelas autoridades civis; se é preferível a aplicação de medidas administrativas pelo Ordinário ou o Hierarca; se se deve invocar a prescrição do delito ou conceder a derrogação da mesma).

70. Quando o Ordinário ou o Hierarca que realizou a investigação prévia for um Superior Maior, convém que transmita cópia do fascículo da investigação também ao Moderador Supremo (ou ao Bispo de referência, no caso de Institutos ou Sociedades de direito diocesano), já que são as figuras com que normalmente o DDF dialogará em seguida. Por sua vez, o Moderador Supremo enviará ao DDF o seu votum, como dito no n. 69.

71. Se o Ordinário que realizou a investigação prévia não for o Ordinário do lugar onde foi cometido o presumível delito, o primeiro comunique ao segundo os resultados da investigação.

72. Os atos sejam enviados em um único exemplar. É útil que sejam autenticados por um Notário, que será um da Cúria, se não se nomeou um especial para a investigação prévia.

73. Os câns. 1719 CIC e 1470 CCEO estabelecem que o original de todos os atos seja conservado no arquivo secreto da Cúria.

74. Segundo o art. 10 §1 SST, uma vez enviados os atos da investigação prévia ao DDF, o Ordinário ou o Hierarca deverá aguardar as relativas comunicações ou instruções do DDF.

75. Se, entretanto, surgirem outros elementos relativos à investigação prévia ou a novas acusações, sejam transmitidos o mais rapidamente possível ao DDF para serem integrados ao que já tem na sua posse. Se parecer útil reabrir a investigação prévia devido a tais elementos, notifique-se imediatamente ao DDF.

IV. Chegados a este ponto, que pode fazer o DDF?

76. Recebidos os atos da investigação prévia, normalmente o DDF dá imediata confirmação ao Ordinário, ao Hierarca, ao Moderador Supremo (no caso dos religiosos, também ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica; se o clérigo pertencer a uma Igreja Oriental, ao Dicastério para as Igrejas Orientais; e, naturalmente, ao Dicastério para a Evangelização, se o clérigo pertencer a um território sujeito a este Dicastério), comunicando – se ainda não o fizera anteriormente – o número de Protocolo relativo ao caso. A este número, será necessário fazer referência em qualquer comunicação sucessiva ao DDF.

77. Em um segundo momento, depois de ter estudado cuidadosamente os autos, ao DDF abrem-se várias possibilidades de ação: arquivar o caso; solicitar um aprofundamento da investigação prévia; impor medidas disciplinares não penais, habitualmente por meio de um preceito penal; impor remédios penais ou penitências, ou então advertências ou repreensões; abrir um processo penal; individuar outras vias de solicitude pastoral. A decisão tomada é comunicada ao Ordinário, com as instruções apropriadas para levá-la a efeito.

a) Que são as medidas disciplinares não penais?

78. As medidas disciplinares não penais impõem ao acusado fazer ou deixar de fazer alguma coisa. São impostas por meio de preceito singular (cf. câns. 49 CIC e 1510 §2 CCEO) emitido pelo Ordinário ou pelo Hierarca, ou mesmo pelo DDF. Nestes casos, normalmente impõem-se limitações no exercício do ministério, mais ou menos amplas em consideração do caso, e algumas vezes também a obrigação de residir num determinado lugar. Fique claro que não se trata de penas, mas de atos de governo que visam garantir e proteger o bem comum e a disciplina eclesial e evitar o escândalo dos fiéis. Este tipo de preceito não contém a ameaça de uma pena em caso de não observância.

b) Que é um preceito penal?

79. Os mesmos tipos de medidas são impostos ordinariamente através de um preceito penal, nos termos dos câns. 1319 §1 CIC e 1406 §1 CCEO. O cân. 1406 §2 CCEO equipara-o à advertência com ameaça de pena.

80. As formalidades requeridas para um preceito foram já recordadas (câns. 49ss. CIC e 1510ss. CCEO). Todavia, para que se trate de um preceito penal, no texto deve ser claramente indicada a pena cominada ao destinatário do preceito, se transgredir as medidas que lhe foram impostas.

81. Tenha-se presente que, segundo o cân. 1319 §1 CIC, em um preceito penal não se podem cominar penas expiatórias perpétuas; além disso, a pena deve ser claramente determinada. Há outras exclusões de penas que estão previstas no cân. 1406 §1 CCEO para os fiéis que pertencem às diversas Igrejas sui iuris.

82. Contra este ato administrativo, admite-se recurso nos termos da Lei.

c) Que são os remédios penais, as penitências e as repreensões públicas?

83. Para a definição dos remédios penais, das penitências e das repreensões públicas, remete-se respectivamente aos câns. 1339 e 1340 §1 CIC e 1427 CCEO[6].

V. Quais são as decisões possíveis num processo penal?

84. As decisões no fim do processo penal, seja este judicial ou extrajudicial, poderão ter um resultado de três tipos:

- condenatórioconstat»), se constar com certeza moral a culpabilidade do acusado em relação ao delito que lhe é atribuído. Neste caso, deve-se indicar especificamente o tipo de sanção canónica infligida ou declarada;

- absolutórioconstat de non»), se constar com certeza moral a não culpabilidade do acusado, enquanto o fato não subsiste, o acusado não o cometeu, o fato não está previsto na lei como delito, ou foi cometido por pessoa não imputável;

- demissórionon constat»), no caso de não ser possível alcançar a certeza moral em relação à culpabilidade do acusado, enquanto falta, ou é insuficiente ou é contraditória, a prova de que o fato subsiste, de que o acusado o cometeu, ou de que o delito foi cometido por pessoa não imputável.

Existe a possibilidade de prover ao bem do acusado ou ao bem público com apropriadas advertências, remédios penais e outras vias ditadas pela solicitude pastoral (cf. cân. 1348 CIC).

A decisão (por sentença ou por decreto) deverá indicar a qual destes três gêneros faz referência, para ficar claro se «consta», ou «consta que não», ou «não consta».

VI. Quais são os procedimentos penais possíveis?

85. Segundo a Lei, os procedimentos penais possíveis são três: o processo penal judicial; o processo penal extrajudicial; o procedimento introduzido pelo art. 26 SST.

86. O procedimento previsto no art. 26 SST[7] está reservado aos casos muito graves, concluindo-se com uma decisão direta do Sumo Pontífice, e prevê que, embora resulte clara a realização do delito, seja garantido ao acusado o exercício do direito de defesa.

87. Relativamente ao processo penal judicial, remete-se às disposições específicas da Lei, quer dos respetivos Códigos, quer dos arts. 9; 10 §2; 11-18; 26-29 SST.

88. O processo penal judicial não exige a dupla sentença conforme, pelo que a decisão tomada eventualmente pela segunda instância mediante sentença determina a res iudicata (cf. também art. 18 SST). Contra uma sentença transitada em julgado é possível apenas a restitutio in integrum, desde que se apresentem elementos que tornem evidente a sua injustiça (cf. câns. 1645 CIC e 1326 CCEO), ou a querela de nulidade (cf. câns. 1619ss. CIC e 1302ss. CCEO). O Tribunal constituído para este tipo de processo é sempre colegial, compondo-se no mínimo por três juízes. Tem direito de apelar da sentença de primeira instância não só a parte acusada que se considera injustamente onerada pela sentença, mas também o Promotor de Justiça do DDF (cf. art. 16 §2 SST).

89. Segundo os arts. 10 §1 e 16 §3 SST, o processo penal judicial pode realizar-se no DDF ou ser confiado a um Tribunal inferior. A decisão a este respeito é comunicada aos interessados através de específica carta executiva.

90. Mesmo durante o desenrolar de um processo penal, judicial ou extrajudicial, podem ser impostas ao acusado as medidas cautelares referidas nos nn. 58-65.

a) Que é o processo penal extrajudicial?

91. O processo penal extrajudicial, por vezes designado “processo administrativo”, é uma forma de processo penal que reduz as formalidades previstas no processo judicial, a fim de acelerar o curso da justiça, sem por isso eliminar as garantias processuais que são previstas pelo justo processo (cf. câns. 221 CIC e 24 CCEO).

92. Para os delitos reservados ao DDF, o art. 19 SST dispõe que seja apenas o DDF, em casos individuais, ex officio ou a pedido do Ordinário ou do Hierarca, a decidir se deve proceder por esta via.

93. Tal como o processo judicial, também o processo penal extrajudicial pode realizar-se no DDF ou ser confiado a uma instância inferior, isto é, ao Ordinário ou ao Hierarca do acusado, ou então a terceiros para isso designados pela CDF, mediante eventual solicitação do Ordinário ou do Hierarca. Sobre a decisão a propósito, é enviada uma carta executiva específica aos interessados.

94. O processo penal extrajudicial se realiza com formalidades ligeiramente diferentes, segundo os dois Códigos. Se fosse ambíguo a qual dos Códigos referir-se (por exemplo, no caso de clérigos de rito latino que atuam em Igrejas Orientais, ou clérigos de rito oriental ativos em circunscrições latinas), será necessário esclarecer com o DDF qual Código seguir, atendo-se escrupulosamente a tal decisão.

b) Como se desenrola um processo penal extrajudicial segundo o CIC?

95. Quando um Ordinário recebe do DDF o encargo de realizar um processo penal extrajudicial, deve em primeiro lugar decidir se vai presidir pessoalmente o processo ou nomear um seu Delegado perito em Direito Canônico. O Ordinário pode delegar a ele o inteiro processo ou reservar a si a decisão final. Além disso, deve nomear dois Assessores, que assistirão a ele ou ao seu Delegado na fase de avaliação. Para a sua escolha, pode ser oportuno ater-se aos critérios citados nos câns. 1424 e 1448 §1 CIC. É necessário nomear também um Notário, segundo os critérios referidos no n. 41. Não está prevista a nomeação do Promotor de Justiça.

96. As referidas nomeações são feitas por meio de um decreto específico. Aos oficiais seja pedido o juramento de cumprirem fielmente o encargo recebido, observando o segredo. O juramento efetuado deve constar nos atos.

97. Sucessivamente, o Ordinário (ou o seu Delegado) deve iniciar o processo, com um decreto de convocação do acusado. Este decreto deve conter: a indicação clara da pessoa convocada, do local e hora em que deverá comparecer, da finalidade para que é convocado, isto é, inteirar-se da acusação (a que o texto do decreto aludirá brevemente) e das relativas provas (que não é necessário enumerar já no decreto) e exercer o seu direito de defesa. É oportuno indicar os oficiais encarregados do processo.

98. Com as novas Normas promulgadas em 2021 (cf. art. 20 §7 SST), é explicitamente previsto pela Lei para o caso de um processo extrajudicial em matéria reservada ao DDF que o acusado, segundo as disposições dos câns. 1723 e 1481 §§1-2 CIC, tenha um advogado e/ou procurador que o assista, por ele escolhido ou – se não o fizer – nomeado de ofício. O nome do advogado e/ou procurador deve ser fornecido ao Ordinário (ou ao seu Delegado) antes da sessão de notificação das acusações e das provas, com a respectiva procuração segundo o cân. 1484 §1 CIC, para as verificações necessárias sobre os requisitos exigidos pelo cân. 1483 CIC[8].

99. Se o acusado se recusa ou descura comparecer, o Ordinário (ou o seu Delegado) avalie se é caso para efetuar uma segunda convocação.

100. O acusado que se recusa ou descura em comparecer na primeira ou na segunda convocação seja advertido que o processo continuará apesar da sua ausência. Esta informação pode ser dada já no momento da primeira convocação. Se o acusado descurou ou se recusou a comparecer, o fato seja registrado em ata e se continue ad ulteriora.

101. No dia e hora da sessão de notificação das acusações e provas, são apresentados ao acusado e ao advogado e/ou procurador que o acompanha o fascículo dos autos da investigação prévia. Torne-se conhecida a obrigação de respeitar o segredo de ofício.

102. Se o caso envolver o sacramento da Penitência, preste-se particular atenção a respeitar o art. 4 §2 SST, que prevê que não seja referido ao acusado o nome da presumível vítima, a não ser que esta tenha expressamente consentido em revelá-lo.

103. Não é obrigatório que os Assessores tomem parte na sessão de notificação.

104. A finalidade da notificação da acusação e das provas é dar ao acusado a possibilidade de se defender (cf. cân. 1720, 1° CIC).

105. Por “acusação” entende-se o delito que a presumível vítima ou outra pessoa afirma ter-se verificado, de acordo com os resultados da investigação prévia. Por isso, apresentar a acusação significa dar a conhecer ao acusado o delito que se lhe atribui, com tudo aquilo que o configura (por exemplo, lugar de ocorrência, número e eventualmente nome das presumíveis vítimas, circunstâncias).

106. Por “provas” entende-se o conjunto de todo o material recolhido durante a investigação prévia e outro material que possa ter sido adquirido: primeiro, a verbalização das acusações emitidas pelas presumíveis vítimas; depois os documentos relevantes (por exemplo, relatórios médicos, trocas de correspondência mesmo por via eletrônica, fotografias, recibos de compras, extratos bancários); as atas das declarações de eventuais testemunhas e, enfim, eventuais perícias (médicas – incluindo as psiquiátricas – psicológicas, grafológicas) que a pessoa que conduziu a investigação considerou apropriado acolher ou fazer realizar. Observem-se as regras de privacidade eventualmente impostas pela lei civil.

107. O conjunto de elementos agora referido é designado “provas” porque, apesar de ter sido recolhido antes do processo, no momento em que é aberto o processo extrajudicial torna-se automaticamente um conjunto de provas.

108. É lícito, em qualquer fase do processo, que o Ordinário ou o seu Delegado estabeleça a recolha de mais provas, se isso lhe parecer oportuno com base nos resultados da investigação prévia. O mesmo pode acontecer também com base em requerimento do acusado em fase de defesa. Obviamente, os resultados serão apresentados ao acusado no desenrolar desta fase. Seja-lhe também apresentado o que foi recolhido em seguida aos requerimentos de defesa, anunciando uma nova sessão para contestação de acusações e provas, se forem encontrados novos elementos de acusação ou de prova; caso contrário, este material pode ser considerado simplesmente como elemento integrante da defesa.

109. A defesa pode realizar-se segundo duas modalidades: a) recolhendo-a no decorrer da própria sessão, através de uma ata específica assinada por todos os presentes (mas, particularmente, pelo Ordinário ou seu Delegado, pelo acusado e seu advogado e/ou procurador, e pelo Notário); b) estabelecendo um prazo razoável dentro do qual a referida defesa seja apresentada por escrito ao Ordinário ou ao seu Delegado.

110. Tenha-se bem em mente que, segundo o cân. 1728 §2 CIC, o acusado não é obrigado a confessar o delito, nem se lhe pode impor o juramento de veritate dicenda.

111. A defesa do acusado pode, obviamente, valer-se de todos os meios lícitos, como, por exemplo, a solicitação de ouvir testemunhas de parte ou exibir documentos e perícias.

112. Relativamente à admissão destas provas (e, em particular, à recolha de declarações de eventuais testemunhas), aplicam-se os critérios discricionários permitidos ao juiz pela Lei geral sobre o julgamento contencioso[9].

113. Se o caso concreto o exigir, o Ordinário ou o seu Delegado avalie a credibilidade dos que intervêm no processo[10]. Mas, segundo o art. 4 §2 SST, é obrigado a fazê-lo em relação ao denunciante, quando seja envolvido o sacramento da Penitência.

114. Como se trata de processo penal, não se prevê a obrigação de o denunciante intervir na fase processual. De fato, ele exerceu o seu direito ao contribuir para a formulação da acusação e à recolha das provas. A partir daquele momento, a acusação é conduzida pelo Ordinário ou o seu Delegado.

c) Como se conclui um processo penal extrajudicial segundo o CIC?

115. O Ordinário ou o seu Delegado convida os dois Assessores a fornecerem, dentro de um prazo razoável, a sua avaliação das provas e dos argumentos de defesa, referidos no cân. 1720, 2° CIC. No decreto, pode também convidá-los para uma sessão conjunta, em que se realize tal avaliação. A finalidade desta sessão é, evidentemente, facilitar a análise, a discussão e o confronto. Para uma tal sessão, facultativa mas recomendável, não estão previstas formalidades jurídicas particulares.

116. Forneça-se previamente aos Assessores todo o fascículo processual, dando-lhes tempo suficiente para o estudo e a avaliação pessoal. É bom recordar-lhes a obrigação de observar o segredo de ofício.

117. Embora não esteja previsto pela Lei, é bom que o parecer dos Assessores seja redigido por escrito e seja incluído nos autos, para facilitar a redação do sucessivo decreto conclusivo por quem de dever. Este parecer, sendo para a avaliação do Ordinário ou do seu Delegado, não deve ser disponibilizado ao acusado ou ao seu advogado.

118. Com a mesma finalidade, se a avaliação das provas e dos argumentos de defesa ocorrer durante uma sessão conjunta, é aconselhável tomar uma série de apontamentos sobre as intervenções e sua discussão, inclusive em forma de ata assinada pelos intervenientes. Estes escritos recaem sob o segredo de ofício e não devem ser divulgados.

119. Se constar com certeza o delito, o Ordinário ou o seu Delegado (cf. cân. 1720, 3º CIC), deverá emanar um decreto com o qual encerra o processo, impondo e/ou declarando a pena, ou impondo o remédio penal ou a penitência que julgar mais adequado para a reparação do escândalo, o restabelecimento da justiça e a emenda do réu.

120. O Ordinário nunca se esqueça de que, se pretender impor uma pena expiatória perpétua, segundo o art. 19 §2 SST, deverá ter o mandato prévio do DDF. Este mandato é uma exceção, limitada a estes casos, à proibição de infligir penas perpétuas por decreto, nos termos do cân. 1342 §2 CIC. Uma referência explícita ao mandato recebido do DDF deve estar presente no decreto, se é imposta uma pena perpétua.

121. A lista das penas perpétuas é apenas quanto está previsto no cân. 1336 §§2-5 CIC[11], com as advertências mencionadas nos câns. 1337 e 1338 CIC[12].

122. Dado que se trata de um processo extrajudicial, tenha-se em mente que o decreto penal não é uma sentença, pois esta só se emite no final de um processo judicial, embora imponha uma pena, como na sentença.

123. O decreto em questão é um ato pessoal do Ordinário ou do seu Delegado, pelo que não deve ser assinado pelos Assessores, mas apenas autenticado pelo Notário.

124. Além das formalidades gerais previstas para cada decreto (cf. câns. 48-56 CIC), o decreto penal deve citar resumidamente os principais elementos da acusação e do andamento do processo, mas sobretudo expor ao menos brevemente as razões sobre as quais se fundamenta a decisão, no direito (isto é, enumerando os cânones em que se baseia a decisão – por exemplo, os que definem o delito, os que definem eventuais elementos atenuantes, eximentes ou agravantes – e, ao menos de maneira essencial, a lógica jurídica que levou a decidir aplicá-los) e nos fatos.

125. Obviamente, a motivação nos fatos é a mais delicada, porque o autor do decreto deve expor as razões com base nas quais, comparando o material da acusação e aquilo que foi afirmado na defesa (confrontação esta que deverá explicitar sinteticamente na apresentação), chegou a ter certeza do cometimento ou do não cometimento do delito, ou da insuficiente certeza moral.

126. Cientes de que nem todos possuem vastos conhecimentos do Direito canónico e da sua linguagem formal, requer-se que num decreto penal se evidencie principalmente o raciocínio seguido, e não tanto a precisão terminológica em detalhe. Eventualmente recorra-se à ajuda de pessoas competentes.

127. A notificação do decreto na íntegra (e, por conseguinte, não só da parte dispositiva) acontecerá através dos meios legítimos previstos (cf. câns. 54-56 CIC[13]) e deve constar na forma devida.

128. Em todo o caso, deve-se enviar ao DDF cópia autenticada dos atos processuais (se ainda não tinham sido enviados) e do decreto notificado.

129. Se o DDF decidir avocar a si o processo penal extrajudicial, todas as formalidades previstas a partir do n. 91 ficarão claramente a seu encargo, salvo o direito de pedir a colaboração das instâncias inferiores, se necessário.

d) Como se desenrola um processo penal extrajudicial segundo o CCEO?

130. Como se disse no n. 94, o processo penal extrajudicial segundo o CCEO desenrola-se com algumas peculiaridades próprias daquele direito. Visando uma maior fluidez da exposição e para evitar repetições, indicar-se-ão apenas tais peculiaridades: por conseguinte, na praxis descrita até agora e em comum com o CIC, será preciso fazer as seguintes adaptações.

131. Antes de mais nada, tenha-se em mente que o estipulado no cân. 1486 CCEO deve ser escrupulosamente seguido, sob pena de falta de validade do decreto penal.

132. No processo penal extrajudicial, segundo o CCEO, não existe a presença dos Assessores, sendo, pelo contrário, obrigatória a do Promotor de Justiça.

133. A sessão de notificação da acusação e das provas deve-se realizar com a presença obrigatória do Promotor de Justiça e do Notário.

134. Segundo o cân. 1486 §1, 2° CCEO, a sessão de notificação e, consequentemente, a recolha da defesa realizar-se-á unicamente sob a forma de discussão oral. Mas isto não exclui que, para tal discussão, se possa entregar a defesa em forma escrita.

135. Com base na gravidade do delito, pondere-se atentamente se as penas referidas no cân. 1426 §1 CCEO são verdadeiramente adequadas para se alcançar aquilo que está previsto no cân. 1401 CCEO. Na decisão sobre a pena a impor, observem-se os câns. 1429[14] e 1430[15] CCEO.

136. O Hierarca ou o seu Delegado nunca se esqueça que, segundo o art. 19 SST, as proibições referidas no cân. 1402 §2 CCEO não são aplicáveis. Portanto, ele poderá impor por decreto uma pena expiatória perpétua tendo recebido o mandato prévio do DDF, requerido pelo mesmo art. 19 §2 SST. A concessão do mandato prévio do DDF seja mencionada explicitamente no decreto.

137. Para redigir o decreto penal, aplicam-se os mesmos critérios indicados nos nn. 119-126.

138. A notificação será feita nos termos do cân. 1520 CCEO e deve constar na forma devida.

139. Quanto ao resto que não foi mencionado nos números anteriores, consulte-se tudo o que está escrito para o processo extrajudicial segundo o CIC, incluindo a possível realização do processo no DDF.

e) O decreto penal recai sob o segredo de ofício?

140. Como já se recordou (cf. n. 47), os atos processuais e a decisão encontram-se sob o segredo de ofício. É preciso lembrá-lo constantemente a quantos intervêm, a qualquer título, no processo.

141. O decreto deve ser notificado integralmente ao acusado. A notificação será feita ao seu procurador, se o acusado se valeu dele.

VII. Que pode acontecer, quando termina um procedimento penal?

142. Segundo o tipo de procedimento ativado, existem diferentes possibilidades que dizem respeito a quem interveio como parte no próprio procedimento.

143. Se foi seguido o procedimento segundo o art. 26 SST, tratando-se de um ato do Romano Pontífice, este é inapelável (cf. câns. 333 §3 CIC e 45 §3 CCEO).

144. Se houve um processo penal judicial, estão abertas as possibilidades de impugnação previstas pela Lei, nomeadamente a querela de nulidade, a restitutio in integrum e o apelo.

145. Segundo o art. 16 §3 SST, o único Tribunal de segunda instância a que se pode apelar é o do DDF.

146. Para apresentar apelo, segue-se o estipulado pela Lei, atendendo cuidadosamente que o art. 16 §2 SST altera o prazo de apresentação do apelo, impondo perentoriamente o prazo de sessenta dias úteis, a contar de acordo com o disposto nos câns. 202 §1 CIC e 1545 §1 CCEO.

147. Se houve um processo penal extrajudicial, há a possibilidade de apresentar recurso contra o decreto conclusivo do mesmo, nos termos previstos pela Lei, ou seja, pelos câns. 1734ss. CIC e 1487 CCEO (veja-se o ponto VIII).

148. Apelos e recursos produzem, segundo os câns. 1353 CIC, e 1319 e 1487 §2 CCEO, o efeito suspensivo da pena.

149. Dado que a pena é suspensa e o percurso do processo penal é prolongado, permanecem em vigor as medidas cautelares com as mesmas atenções e modalidades referidas nos nn. 58-65.

VIII. Que se deve fazer em caso de recurso contra um decreto penal?

150. A Lei prevê modalidades diferentes, segundo os Códigos.

a) Que prevê o CIC em caso de recurso contra um decreto penal?

151. Quem pretende recorrer de um decreto penal, segundo o cân. 1734 CIC deve começar por pedir a sua correção ou revogação ao autor (o Ordinário ou o seu Delegado) dentro do prazo perentório de dez dias úteis a partir da legítima notificação.

152. O autor, segundo o cân. 1735 CIC, dentro de trinta dias a contar de quando recebeu o pedido, pode responder corrigindo o seu decreto ou rejeitando o pedido. Ele tem igualmente a faculdade de não responder de nenhum modo.

153. Contra o decreto corrigido, a rejeição do pedido ou o silêncio do autor, o recorrente pode dirigir-se ao Congresso do DDF diretamente ou por meio do autor do decreto (cf. cân. 1737 §1 CIC) ou através de um procurador, no prazo perentório de quinze dias úteis previsto pelo cân. 1737 §2 CIC[16].

154. Se o recurso hierárquico foi apresentado ao autor do decreto, este deve transmiti-lo imediatamente ao DDF (cf. cân. 1737 §1 CIC). Depois disso (bem como se o recurso for apresentado diretamente ao DDF), o autor do decreto deve apenas aguardar eventuais instruções ou solicitações do DDF, que, em todo o caso, informá-lo-á acerca do resultado do exame do recurso.

b) Que prevê o CCEO em caso de recurso contra um decreto penal?

155. O CCEO prevê um procedimento mais simples que o do CIC. De fato, segundo o cân. 1487 §1 CCEO o recorrente deve dirigir-se unicamente ao Congresso do DDF dentro de dez dias úteis a contar da notificação.

156. Neste caso, o autor do decreto não tem nada a fazer senão aguardar eventuais instruções ou solicitações do DDF, que, em todo o caso, informá-lo-á sobre o resultado do exame do recurso. Mas, se se tratar do Hierarca, deverá ter em conta os efeitos suspensivos do recurso, referidos no n. 148.

IX. Alguns pontos que é preciso ter sempre em mente

157. Desde o momento em que se tem a notitia de delicto, o acusado tem direito de apresentar solicitação para ser dispensado de todas as obrigações inerentes ao seu estado de clérigo, incluindo o celibato, e contextualmente de eventuais votos religiosos. O Ordinário ou o Hierarca deve informá-lo claramente deste seu direito. Se o clérigo decidir valer-se desta possibilidade, deverá redigir um pedido específico, dirigido ao Santo Padre, apresentando-se e indicando brevemente os motivos por que o faz. O pedido deve ser claramente datado e assinado pelo requerente. Será entregue ao DDF, acompanhado pelo votum do Ordinário ou Hierarca. O DDF, por sua vez, providenciará a encaminhar o pedido ao Santo Padre e – se ele o aceitar – transmitirá o rescrito de dispensa ao Ordinário ou Hierarca, pedindo-lhe para providenciar à legítima notificação do requerente.

158. Os decretos emitidos em sede hierárquica pelo Congresso do DDF – conforme aos nn. 153 e 155 ou nos termos do cân. 1720, 3° CIC ou 1486 §1, 3° CCEO – ao final de um processo penal extrajudicial, podem ser sujeitos ao recurso a que se refere o art. 24 SST[17]. Para a sua admissibilidade, este recurso deve determinar claramente o petitum e conter as razões in iure e in facto em que se baseia. O recorrente deve valer-se sempre de um advogado canónico, munido do respectivo mandato. O recurso deve ser apresentado diretamente ao DDF.

159. Se uma Conferência Episcopal já providenciou a redação das suas próprias diretrizes relativas ao tratamento dos casos de abuso sexual de menores, em resposta ao convite feito pelo DDF em 2011, este texto poderá ser também considerado.

160. Acontece às vezes que a notitia de delicto diz respeito a um clérigo já falecido. Neste caso, não pode ser ativado qualquer tipo de procedimento penal.

161. Se um clérigo denunciado morrer durante a investigação prévia, não será possível abrir um sucessivo procedimento penal. Em todo caso, recomenda-se ao Ordinário ou ao Hierarca que informe igualmente ao DDF.

162. Se um clérigo acusado morrer durante o processo penal, comunique-se o fato ao DDF.

163. Se, durante a fase de investigação prévia, um clérigo acusado perdeu este estado canónico, em consequência da concessão de dispensa ou da pena imposta em outro procedimento, o Ordinário ou o Hierarca avalie se é oportuno levar a termo a investigação prévia, tendo em vista a caridade pastoral e as exigências de justiça para com as presumíveis vítimas. Mas se isso acontecer com o processo penal já iniciado, este poderá ainda ser levado a termo, ainda que seja somente para definir a responsabilidade em um possível delito e impor eventuais penas. De fato, tenha-se em mente que, na definição de delictum gravius, consta que o acusado fosse clérigo no momento do possível delito, não no tempo do processo.

164. Tendo em mente quanto previsto no art. 28 SST, a autoridade eclesiástica competente (o Ordinário ou o Hierarca) informe nos devidos modos a presumível vítima e o acusado – se o solicitarem – sobre cada uma das fases do procedimento, tendo o cuidado de não revelar informações cobertas por segredo pontifício ou segredo de ofício, cuja divulgação poderia prejudicar terceiros.

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Este Vademecum não pretende substituir-se à formação dos operadores do Direito Canónico, em particular no que diz respeito à matéria penal e processual. Só um profundo conhecimento da Lei e das suas intenções poderá prestar o devido serviço à verdade e à justiça, que se há de procurar com peculiar atenção em matéria de delicta graviora devido às profundas feridas que infligem à comunhão eclesial.

 

ANEXO

TABELA PARA CASOS DE DELICTA RESERVATA

 

 
 

[1] Art. 8 SST – §1. A ação criminal relativa aos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé se extingue por prescrição em vinte anos. §2. A prescrição decorre conforme determinam o cân. 1362 §2 CIC e o cân. 1152 §3 CCEO. Todavia, no delito mencionado no art. 6, n. 1°, a prescrição decorre do dia em que o menor completou dezoito anos. §3. A Congregação para a Doutrina da Fé tem o direito de derrogar da prescrição para todos os casos particulares de delitos reservados, mesmo que se trate de delitos cometidos antes da entrada em vigor das presentes Normas.

[2] Art. 4 §2 SST - Nas causas para os delitos aos quais se refere o §1, não é lícito a ninguém tornar público o nome do denunciante ou do penitente nem ao acusado nem ao seu Patrono, se o denunciante ou o penitente não deu expresso consentimento; avalie-se com particular atenção a credibilidade do denunciante e seja evitado absolutamente qualquer perigo de violação do sigilo sacramental, garantindo-se o direito de defesa ao acusado.

[3] Art. 9 §2 SST - Este Supremo Tribunal, somente se unidos aos delitos a ele reservados, julga também os outros delitos, dos quais o réu é acusado, em razão da conexão da pessoa e da cumplicidade.

[4] Cân. 1428 CIC - §1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o dentre os juízes do tribunal ou dentre as pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus. §2. Para o múnus de auditor, o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina. Cân 1093 CCEO - §1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução do caso, escolhendo-o dentre os juízes do tribunal ou dentre os fiéis cristãos admitidos pelo Bispo eparquial para este cargo. §2. O Bispo eparquial pode admitir no cargo de auditor fiéis cristãos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.

[5] Cân. 1722 CIC - Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário pode (...) afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou a pública participação na santíssima Eucaristia (...); Cân. 1473 CCEO - A fim de evitar escândalos, proteger a liberdade das testemunhas e tutelar o curso da justiça, o Hierarca pode (...) impedir ao acusado o exercício da Ordem Sacra, do ofício, do ministério ou de outro encargo, impor-lhe ou proibir-lhe a residência em algum lugar ou território, ou mesmo proibir-lhe de receber publicamente a divina Eucaristia (…).

[6] Cân. 1339 CIC - §1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode advertir aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir, ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito. - §2. O Ordinário pode repreender, de modo adequado às condições da pessoa ou do fato, quem com o próprio comportamento faça surgir escândalo ou grave perturbação da ordem. - §3. Da advertência ou da repreensão deve constar sempre ao menos algum documento, que se conserve no arquivo secreto da cúria. - §4. Se, uma ou mais vezes, foram feitas inutilmente a alguém advertências ou repreensões, ou se não se possa esperar delas algum efeito, o Ordinário imponha um preceito penal, no qual se disponha acuradamente que coisa se deve fazer ou evitar. - §5. Se a gravidade do caso o requeira, e sobretudo no caso em que alguém se encontre em perigo de recair no delito, o Ordinário, para além das penas infligidas segundo a norma do direito ou declaradas mediante sentença ou decreto, submeta-o a uma medida de vigilância determinada mediante um decreto singular. Cân 1340 §1 CIC: A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste na realização de alguma obra de religião, piedade ou de caridade (…). Cân. 1427 CCEO - §1: Sem prejuízo do direito particular, a repreensão pública tem lugar na presença do notário ou de duas testemunhas ou então por meio de carta, mas de modo que conste por qualquer documento a recepção e o conteúdo da carta. - §2. Tenha-se cuidado para não dar, na repreensão pública, mais espaço do que o necessário à infâmia do réu.

[7] Art. 26 SST – É direito da Congregação para a Doutrina da Fé, em qualquer estado ou grau do procedimento, deferir diretamente à decisão do Sumo Pontífice, em mérito à demissão ou à deposição do estado clerical, juntamente com a dispensa da lei do celibato, os casos de particular gravidade mencionados nos artigos 2– 6, quando constar manifestamente o cometimento do delito, depois que tenha sido dada ao réu a faculdade de defender-se.

[8] Cân. 1483 CIC - Procurador e advogado devem ser maiores de idade e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelo menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.

[9] Ex analogia cân. 1527 CIC - §1. Podem utilizar-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.

[10] Ex analogia cân. 1572 CIC - Ao avaliar os testemunhos, o juiz, tendo solicitado, se for necessário, cartas testemunhais, considere: 1º) qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade; 2º) se depôs por ciência própria, sobretudo por ter visto ou ouvido pessoalmente, ou por mera opinião sua, pela fama ou pelo que ouviu a outras pessoas; 3º) se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, insegura ou vacilante; 4º) se tenha outras testemunhas sobre quanto depôs e se é confirmado ou não por outros elementos de prova.

[11] Cân. 1336 CIC - §1. As penas expiatórias, que podem ser aplicadas a um delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são aquelas elencadas nos §§2-5. -§2. Determinação: 1° de residir em um determinado lugar ou território; 2° de pagar uma multa ou uma soma de dinheiro para as finalidades da Igreja, segundo os regulamentos definidos pela Conferência Episcopal. - §3: Proibição: 1° de residir em um determinado lugar ou território; 2° de exercer, em toda parte ou em um determinado lugar ou fora deles, todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções ou somente algumas tarefas inerentes aos ofícios ou encargos; 3° de realizar todos ou alguns atos do poder de ordem; 4° de realizar todos ou alguns atos do poder de governo; 5° de exercer algum direito ou privilégio ou de usar insígnias ou títulos; 6° de ter voz ativa ou passiva nas eleições canónicas e de participar com direito de voto nos conselhos e nos colégios eclesiásticos; 7° de portar o hábito eclesiástico ou religioso. -§4. Privação: 1° de todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções ou somente de algumas tarefas inerentes aos ofícios ou encargos; 2° da faculdade de ouvir confissões ou da faculdade de pregar; 3° do poder delegado de governo; 4° de alguns direitos ou privilégios ou insígnias ou títulos; 5° da inteira remuneração eclesiástica ou de parte dessa, segundo os regulamentos estabelecidos pela Conferência Episcopal, salvo o disposto do cân. 1350 §1. - §5. A demissão do estado clerical.

[12] Cân. 1337 CIC - §1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode aplicar-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a determinação de residência pode ser aplicada aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos. - §2. Para infligir a determinação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos. Cân. 1338 CIC - §1. As penas expiatórias referidas no cân. 1336 nunca se aplicam a poderes, ofícios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias que não estejam sob a jurisdição do Superior que estabelece a pena. - §2. Não se pode privar ninguém do poder de ordem, mas tão somente proibir de exercitá-la ou de exercitar algum dos seus atos; do mesmo modo, não se pode privar dos graus académicos. - §3. Acerca das proibições mencionadas no cân. 1336 §3, observe-se a norma dada para as censuras no cân. 1335 §2. - §4. Somente as penas expiatórias referidas como proibições no cân. 1336 §3 podem ser penas latae sententiae ou outras que eventualmente sejam estabelecidas pela lei ou pelo preceito. - §5. As proibições mencionadas no cân. 1336 §3 não se dão mais sob pena de nulidade.

[13] Cân. 54 CIC - §1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o deu. - §2. O decreto singular, para que se possa urgir sua observância, deve ser intimado por documento legítimo, nos termos do direito. Cân. 55 CIC – Salvo o prescrito nos câns. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a ata que deve ser assinada por todos os presentes. Cân. 56 CIC - O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou para ouvir o decreto, sem justa causa, não comparecer ou se recusar a assiná-lo.

[14] Cân. 1429 CCEO - §1. A proibição de residir em certo lugar ou território específico pode recair apenas sobre os clérigos, os religiosos ou os membros de uma sociedade de vida comum como se fossem religiosos; ao passo que a determinação de residir num certo lugar ou território só pode recair sobre os clérigos incardinados em uma eparquia, salvaguardado o direito dos institutos de vida consagrada. - §2. Para se impor a determinação de residir num certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Hierarca do lugar, a não ser que se trate da casa de um instituto de vida consagrada de direito pontifício ou patriarcal e, neste caso, exige-se o consentimento do Superior competente, ou de uma casa destinada à penitência e à emenda de clérigos de várias eparquias.

[15] Cân. 1430 CCEO - §1. As privações penais podem recair apenas sobre poderes, ofícios, ministérios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos, insígnias que estejam sob a jurisdição da autoridade que estabelece a pena ou do Hierarca que implementou o processo penal ou que a inflige com decreto; o mesmo é válido na transferência penal para outro ofício. §2. Não pode haver a privação do poder de ordem sagrada, mas somente a proibição de exercitar todos ou alguns dos seus atos, como estabelece o direito comum; bem como não pode haver a privação dos graus académicos.

[16] Cân. 1737 §2 CIC - O recurso deve ser interposto no prazo perentório de quinze dias úteis, que (...) decorrem nos termos do cân. 1735.

[17] Art. 24 SST - §1. Contra os atos administrativos singulares da Congregação para a Doutrina da Fé nos casos de delitos reservados, o Promotor de Justiça do Dicastério e o acusado têm o direito de apresentar recurso dentro do prazo perentório de sessenta dias úteis, à mesma Congregação, a qual julga o mérito e a legitimidade, eliminado qualquer ulterior recurso mencionado no art. 123 da Constituição Apostólica Pastor bonus. - §2. O acusado, para a apresentação do recurso tratado no §1, deve, sob pena de inadmissibilidade do mesmo recurso, valer-se sempre de um advogado que seja um fiel, munido do respectivo mandato e em posse do doutorado ou ao menos da licença em Direito Canónico. - §3. O recurso referido no §1, em ordem à sua admissibilidade, deve indicar com clareza o petitum e conter as motivações in iure e in facto sobre as quais se baseia.