Colaboração premiada - benesse lícita ao transgressor

27/01/2019 às 18:20
Leia nesta página:

O presente artigo analisará o instituto cognominado “colaboração premiada”. Tema de grande repercussão na atualidade.

 

 

Autor: DANIEL NAZUTI DA SILVEIRA[i]

Orientadora: Profª. Ma. Gisele Porto Barros[ii]  

 

Resumo: O presente artigo analisará o instituto denominado “colaboração premiada”. Primeiramente, será realizada uma breve análise sobre seu conceito e aspectos gerais, bem como a sua utilização na legislação penal brasileira. Posteriormente, será demonstrado que o modelo de colaboração premiada introduzido no Brasil teve como base os modelos negociais Norte-Americano e Italiano. Na continuação, serão abordados os direitos do colaborador. Outro ponto discutido será a constitucionalidade de tal instituto, constando as duas visões sobre o tema, onde alguns doutrinadores entendem ser inconstitucional tal instituto, pois viola o princípio do “devido processo legal”. Outros, depreendem ser constitucional, pois o acusado não está obrigado a aquiescer a um acordo de colaboração premiada. Destarte, não há nenhum direito fundamental violado. Na sequência, será apontado o valor probatório de tal instituto e a possibilidade de sua aplicação após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E por fim, serão exteriorizadas as conclusões deste autor sobre a "colaboração premiada".

Palavra-chave: Colaboração premiada, delação premiada, voluntariedade, benefício legal, Lei da Organização Criminosa, prova, direito premial.

Abstract: This scientific article will analyze the institute denominated "plea deal". Firstly, a brief analysis will be made of its concept and general aspects, as well as its use in Brazilian legislation. Subsequently, it will be shown that the plea deal model introduced in Brazil was based on the North American and Italian business models. In the following, the rights of the employee will be addressed. Another point discussed will be the constitutionality of such an institute, with two views on the subject, where some doctrinators believe that such an institute is unconstitutional, since it violates the principle of "due process of law". Others understand it to be constitutional, since the accused is not obliged to accept an plea deal agreement. So there, is no fundamental right violated. Subsequently, it will be pointed out the probative value of such an institute and the possibility of its application after the final sentence of the condemnatory criminal sentence. Finally, the author's conclusions on the "plea deal" will be demonstrated.

Keywords: Plea deal, plea bargain, voluntariness, legal benefit, Criminal Organization Law, proof, right of premial.

Sumário: 1.Introdução; 2.Definição de colaboração premiada; 3.Colaboração premiada no direito comparado, 3.1.Itália, 3.2.EUA; 4.Colaboração premiada no direito brasileiro; 5.Espécies de colaboração premiada, 5.1.Delação Premiada(propriamente dita), 5.2. Colaboração para libertação, 5.3.Colaboração para recuperação de ativos, 5.4.Colaboração Preventiva; 6.Requisitos da colaboração premiada; 7.Direitos do colaborador; 8.constitucionalidade da colaboração premiada;  9.colaboração premiada e seu valor como meio de prova; 10.possibilidade da colaboração premiada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória; 11.conclusão; 12.referências bibliográficas;

1.Introdução

           O então denominado “Acordo de Delação Premiada” foi um dos temas mais abordados hodiernamente, principalmente os que advieram da “Operação Lava Jato” e conduzidos pelo Juiz Federal Sérgio Moro. Com certeza é o grande assunto jornalístico contemporâneo. Mas, será que o cidadão sabe a acepção de tal instituto? Será que tal instituto está apropriadamente intitulado? Delação premiada e colaboração premiada são institutos sinônimos?

            Colaboração Premiada é um benefício legal concedido ao infrator caso ele denuncie seus comparsas do "crime", informe a localização da vítima sequestrada, indique a localização de bens e ativos derivado do delito ou preste alguma informação preventiva sobre o crime. A colaboração deve derivar de uma livre e espontânea vontade, estar de acordo com todas as exigências e não ter sido vítima de nenhum tipo de coação.

            O ideal seria que o ente Estatal solucionasse os crimes sem auxílio de um agente que participou do mesmo, punindo todos os participantes equitativamente, mas, pela  ineficiência Estatal, o legislador acabou acolhendo tal instituto em nosso ordenamento jurídico.

            Para angariar tal benefício, o colaborador deve conceder informações convenientes e úteis, que realmente seja capaz de revelar toda a estrutura do crime, ademais, identificar todos os participantes. Havendo inverdades nas informações prestadas, será invalidado o acordo de colaboração premiada.

            Causadora de polêmicas e críticas, é considerada por alguns doutrinadores como importante meio para solucionar infrações penais, porém, para outros doutrinadores, tal instituto é considerado antiético, pois o colaborador não tem moral e muito menos credibilidade para tal ato.

2.Definição de colaboração premiada

            Primeiramente, deve-se ter o discernimento que “delação premiada” e “colaboração premiada” nem sempre serão institutos sinônimos. Assim sendo, toda delação premiada será sempre uma colaboração premiada, mas nem toda colaboração premiada será uma delação premiada, ou seja, colaboração premiada é Gênero e delação premiada é uma das espécies. Colaboração premiada significa denunciar os comparsas, revelar onde estão os bens e proveitos derivados do ilícito,  informar a localização da vítima do crime ou divulgar  o acontecimento de um crime previamente, e, ao mesmo tempo, confessar ter participado do evento criminoso.

            O Colaborador, diante das informações prestadas, ganhará alguns benefícios, podendo ter a pena reduzida, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou até mesmo, o perdão judicial. Este “prêmio” dado pelo Estado tem como finalidade desvendar o crime ocorrido, muito utilizado em delitos complexos, como por exemplo, aqueles advindos de organizações criminosas, ou seja, o colaborador confessa o crime praticado, entrega os participantes, revela onde está o produto e a vítima do crime ou informa previamente um delito, ganhando um prêmio do Estado por isso.

            Nucci conceitua a colaboração premiada como sendo:

(...) “o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.” (NUCCI, 2007, p.716)

            Para Santos, a Colaboração Premiada:

(...).“É uma das ferramentas do plea bargaining, própria a um sistema processual penal inteiramente pautado na barganha, em que a reprimenda aplicada ao agente espelha não necessariamente a efetiva reprovabilidade da conduta, e sim a maior ou menor capacidade de negociação com o Estado. No final das contas, a pena imposta ao delator torna-se menor do que a fixada aos demais réus, ainda que a censurabilidade destes últimos seja menor.”(SANTOS, 2016, p.27)

            Ademais: “(...), o que ocorre é uma verdadeira delação: um dos acusados, em em troca de favores penais veiculados pelo Estado, acaba denunciando os demais que a ele se aliaram para a prática delitiva.”(...) (SANTOS, 2016, p.27)

3.Colaboração premiada no direito comparado

            Com a finalidade de um melhor entendimento sobre o método de colaboração premiada inserida em nosso ordenamento jurídico, é importante conhecer os métodos utilizados no Direito Comparado.

            Será analisada, a Colaboração Premiada, nos ordenamentos jurídicos Italiano e Norte-americano, que foram a base de influência de tal instituto no Brasil.

3.1. Itália

            A ação penal pública na Itália é exclusiva do Ministério Público Italiano. Ademais, é regido pelo princípio da obrigatoriedade do exercício da ação Penal, ou seja, estando presente as condições essenciais da ação, o MP será obrigado a promover tal ação, mesmo procedimento adotado no Brasil. Destarte, não haverá discricionariedade para o exercício da ação penal pública.

            Sobre isso, Leciona Santos:

“Na Itália, o exercício da ação penal pública é munus privativo do Ministério Público, sendo orientado pelo princípio da obrigatoriedade, que possui previsão constitucional, ex vi do art.112 da Constituição da República Italiana, in litteris: “O Ministério Público possui a obrigação de exercer a ação penal”. O art. 50, comma 1, do Código de Processo Penal (CPP) italiano reitera o princípio ao prescrever que, in textus, “O Ministério Público exerce a ação penal quando não subsistem os pressupostos para o pedido de arquivamento”. (SANTOS, 2016, p.51-52)

            Instaurada a ação penal pelo Ministério Público Italiano e aceita pelo judiciário, o réu poderá oferecer a colaboração premiada, conhecida como “patteggiamento”. Assim sendo, afirma Santos: “O acusado externa a sua vontade expressamente ou através de procurador com poderes especiais – art. 446, comma 3, do CPP. A proposta pode ser manifestada na audiência, oralmente ou por escrito – art. 446, comma 2, do CPP.” (SANTOS, 2016, p.63)

            Contudo, nada impede que o “patteggiamento” seja concedido na fase de investigação criminal, conforme expõe Santos: “Imperioso destacar que a transação penal possui lugar mesmo na fase investigatória, desde que haja o consenso do Ministério Público e do investigado – art. 447, comma 1, do CPP.O juiz, então, designa audiência para apreciá-la definitivamente.” (SANTOS, 2016, p.63)

            Para conquistar os benefícios do instituto “patteggiamento” no ordenamento penal Italiano, o acusado deverá prestar informações importantes para a solução do caso. Por conseguinte, explica Santos:

“A colaboração para ser premiada, deve reunir notícias e provas que permitam não apenas a reconstrução do fato criminoso em julgamento, mas a revelação de outros injustos de maior gravidade e de grupos criminosos, a captura dos delinquentes, a apreensão de bens que sejam objeto, proveito ou instrumento das infrações penais, conforme o art. 16-quater, comma 1, c/c art. 16-quinquies, comma 1. A delação premiada pode ser implementada também em prol do condenado, que decida auxiliar a justiça, fornecendo-lhe informações nos moldes acima, em troca de benefícios como livramento condicional e colocação em prisão domiciliar, ex vi do art. 16-nonies, comma 1.”(SANTOS, 2016, p.66)

            Outro ponto relevante é sobre o descumprimento de alguns requisitos após a aceitação do instituto “patteggiamento”. Nada impede que após ser concedido a Colaboração premiada ao acusado, o benefício seja cancelado. Santos esclarece:

“Ainda que implementada a benesse decorrente da colaboração premiada, com trânsito e julgado da decisão, cabe cassá-la, admitindo-se, excepcionalmente, revisão criminal pro societate, se, alternativamente:a) apura-se, em momento posterior, a falsidade das informações prestadas; b) passados até dez anos desde o trânsito em julgado da condenação, o delator comete delito “inafiançável”, na dicção da lei, em que “o flagrante é obrigatório”, a sinalizar a permanência do acusado no “circuito criminoso”. Nesse sentido, art.16-septies, comme 1,2 e 3.” (SANTOS, 2016, p.66)

3.2. EUA

            A ação penal pública nos EUA é exclusiva do Ministério Público Americano, porém, diferentemente do sistema Italiano e Brasileiro, não é regido pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, há certa discricionariedade dos Promotores Norte-Americanos. Dessarte, o MP não será obrigado a promover tal ação. Sobre isso, Leciona Santos:

“Em que pese a tal intercâmbio, fruto da globalização em que vivemos, as diferenças entre o sistema romano-germânico e a common law permanecem bastante sensíveis: o dogmatismo do primeiro contrasta com o pragmatismo do segundo. Por essa razão, é inapropriado tentar trabalhar, por exemplo, com os princípios da obrigatoriedade e da oportunidade da ação penal pública quando se estuda o ordenamento processual norte-americano. Nos Estados Unidos da América, jamais houve a preocupação, ou mesmo o interesse, de se teorizar o exercício do direito de ação. Todo ordenamento jurídico, como manifestação cultural que é, reflete a ideologia do país onde está inserto, e o utilitarismo ianque definitivamente não se afina com construções teóricas rebuscadas, sem reflexo prático imediato.” (SANTOS, 2016, p.30-31)

            A colaboração premiada, ou melhor, o “plea bargaining”, como é conhecido tal instituto no ordenamento jurídico Norte-Americano, em regra é iniciado pela promotoria, porém, nada impede que seja iniciado pela defesa. Sobre este tema, explana Santos:

“De um lado, o plea bargaining sujeita-se à iniciativa da promotoria, legitimada para deflagrar o procedimento negocial. Por outro lado, como a declaração de culpa ou não contestação é fruto de um acordo celebrado entre promotoria e defesa, nada impede que esta inicie as negociações, que alcançam qualquer infração penal, independentemente da gravidade.” (SANTOS, 2016, p.36)

            Diante da discricionariedade da Promotoria Norte-Americana em relação as investigações e a ação penal pública, entende-se que a preocupação são os crimes em que há uma maior reprovabilidade social. Santos explica:

“Como as investigações policiais relativas aos injustos de pequena monta são em geral arquivadas pela promotoria – isso se chegaram a ser deflagradas -, haja vista a absoluta discricionariedade que informa o exercício da ação penal, voltado sobretudo para a repressão da criminalidade de vulto, o plea bargaining aplica-se, primordialmente, aos delitos de elevado potencial ofensivo, estejam ou não em concurso.” (SANTOS, 2016, p.36)

            Para que o “plea bargaining” seja válido é essencial que derive do livre arbítrio do acusado, porém, mesmo advindo de uma “pressão psicológica” fundamentada em premissas legais, acaba sendo aceito pelo judiciário Norte Americano. Assim: 

“Conclui-se, portanto, que o requisito da voluntariedade se resume à exigência de que a aceitação do acusado não seja fruto de ameaças ilegais ou abusivas, violência física ou de promessas falsas ou indevidas elaboradas pela promotoria. A jurisprudência do Tribunais, inclusive a da Suprema Corte, tolera que a declaração de culpa ou de nolo contendere seja obtida mediante coerção psicológica da acusação sobre o réu, desde que pautada em bases legais. Encara-se o plea bargaining como uma estratégia, em que se permite à acusação valer-se de todas as “armas” disponíveis, dentro da legalidade, para persuadir o acusado a firmar o negócio jurídico processual.” (SANTOS, 2016, p.40)

            No que tange ao procedimento, tudo deve ser gravado para que não haja dúvida se houve ou não autonomia de vontade por parte do acusado em aderir ao instituto da colaboração Premiada. Ademais, o juiz, devido ao princípio da imparcialidade, estará impedido de participar do acordo entre o acusado e a promotoria Norte-Americana. Sobre isso:

“O procedimento há de ser gravado, e, caso se ajuste uma declaração de culpa ou de não contestação, devem igualmente constar da gravação as indagações feitas pelo juiz ao acusado quanto à voluntariedade e à inteligência da sua declaração – Regra Federal nº 11(g).”(...)“O juiz não deve participar das discussões relativas à avença processual – Regra Federal nº 11 (c) (1).” (SANTOS, 2016, p.44-45)

4.Colaboração premiada no direito brasileiro

            Atualmente, diversos dispositivos de leis no ordenamento jurídico pátrio tratam da Colaboração Premiada, e isto, se deve ao grande aumento de delitos realizados de uma forma organizada e utilizando meios sofisticados. Com isso, tal instituto veio para atuar como uma forma de auxílio ao ente estatal no combate à crimes complexos.

            Abaixo, serão listados os principais ordenamentos jurídicos penais onde está previsto o instituto da colaboração premiada no Direito Brasileiro:

-Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art. 159 do Código Penal;

-Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional(7.492/86);

-Lei dos Crimes Hediondos(8.072/90);

-Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária(8.137/90);

-Lei dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, (9.613/98);

-Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas(9.807/99);

-Lei de Drogas(11.343/06);

-Lei da Organização Criminosa(12.850/13).

5.Espécies de colaboração premiada

            Apresentado os principais ordenamentos jurídicos penais que prevê o instituto da colaboração premiada no Brasil, serão demonstradas abaixo, as espécies de tal instituto, de acordo com o ensinamento a seguir: “Anota ser “colaboração premiada” o nome correto do instituto, gênero que se dividiria em quatro espécies: delação premiada(propriamente dita), colaboração para libertação, colaboração para recuperação de ativos e colaboração preventiva.(...)” (SANTOS, 2016, p.78)

5.1.Delação Premiada(propriamente dita);

            Nesta espécie, o acusado colaborador irá “entregar” os comparsas que praticaram o ilícito consigo, conforme Leciona Vladimir Aras:“(...).Na modalidade “delação premiada”, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas no crime e seu papel no contexto delituoso, razão pela qual o denominamos de agente revelador.(...)”(ARAS, 2016)

            Como está previsto no art.25, §2º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro: “§2º.Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)”(BRASIL. LEI Nº7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986)

            No art.16 da Lei de Crimes contra a ordem tributária: “Art.16.Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”(...) (BRASIL. LEI Nº8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990)

            Ainda, no art.1º, §5º da Lei dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores:

“§5º.A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)” (BRASIL. LEI Nº9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998)

            Ademais, no art. 13º, inciso I da Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;”(...) (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

            No art.41º da Lei de drogas:

“Art.41.O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006)

            E, para finalizar, no art. 4º, inciso I e II da Lei da Organização Criminosa:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;”(...) (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

5.2. Colaboração para libertação

            Nesta espécie, o acusado colaborador irá apontar a localização da vítima que se encontra em cárcere privado, conforme expõe Vladimir Aras:“(...).Na hipótese de “colaboração para libertação”, o agente indica o lugar onde está a pessoa sequestrada ou o refém.(...)”(ARAS, 2016)

            Como está previsto no art. 159, § 4º do crime de extorsão mediante sequestro: “§4º.Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)” (BRASIL. LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

            Ademais, no art. 13, inciso II da Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:(...)II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;” (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

            E, para finalizar, no art. 4º, inciso V da Lei da Organização Criminosa:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:(...)

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.” (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

5.3.Colaboração para recuperação de ativos

            Nesta espécie, o acusado colaborador deverá indicar o paradeiro dos bens utilizados em lavagem ou recuperação dos produtos provenientes de delitos, conforme demonstra Vladimir Aras: “(...).Já na “colaboração para localização e recuperação de ativos”, o autor fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos à lavagem.(...)”(ARAS, 2016)

            Como está previsto no art.1º, §5º da Lei dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores:

“§5º.A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (BRASIL. LEI Nº9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998)  

            Ademais, no art. 13, inciso III da  Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:(...)III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.” (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

            Ainda, no art.41º da  Lei de drogas:

“Art.41.O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006)

            E, para finalizar, no art. 4º, inciso IV da Lei da Organização Criminosa:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:(...)IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;(...)” (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

5.4.Colaboração Preventiva

            Nesta espécie de colaboração premiada, o acusado colaborador agirá de forma preventiva, fornecendo informações que impeçam ou cessem um crime. Assim leciona Vladimir Aras: “(...).Por fim, há a “colaboração preventiva”, na qual o agente presta informações relevantes aos órgãos de persecução para evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.(...)”(ARAS, 2016)

            Espécie demonstrada no art.8º, parágrafo único da Lei de crimes hediondos: “Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990)

            Ademais, no art. 4º, inciso III da Lei da Organização Criminosa:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:(...)III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;(...)” (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

6.Requisitos da colaboração premiada

            De acordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, o Réu, dependendo do valor probatório da “colaboração” apresentada, poderá ter diminuição da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou até a concessão do perdão judicial. Porém, para ser válida, deverá preencher alguns requisitos.

            Na colaboração premiada apresentada, todos os relatos disponibilizados pelo colaborador necessitarão ser úteis, vantajosos e convincentes, colaborando de fato para o esclarecimento dos delitos ocorridos, assim como os comparsas envolvidos.

            Os dados obtidos na colaboração, além da obrigação de relevância, necessitam ser verdadeiros e precisos, sob pena de ter tal benefício cancelado.

            Cada ordenamento Jurídico mencionado no capítulo 4 apresenta requisito próprio para que a colaboração premiada tenha validade. Destarte, serão analisados os requisitos de tal instituto em cada ordenamento jurídico.

            No parágrafo único do artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos, apresenta-se o requisito para validade da colaboração premiada, a seguir demonstrado: “Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990)

            Como disposto no dispositivo de Lei acima,  para a colaboração ser válida, além de denunciar os comparsas, a denúncia deve interferir e possibilitar seu “desmantelamento”, assim sendo:“(...), a delação premiada em comento não contempla toda e qualquer imputação hedionda, mas apenas aquela que contenha, também, o injusto de associação criminosa, até porque a colaboração apenas será premiada caso viabilize o desmantelamento daquela – (...)”(SANTOS, 2016, p.92)  

            No parágrafo 2º do artigo 25 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, apresenta-se o requisito de validade da colaboração premiada, conforme demonstrado na sequência: “§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)” (BRASIL. LEI Nº7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986)

            No dispositivo da Lei anterior, o legislador condicionou o benefício da colaboração premiada ao réu caso ele revele como foi realizado o delito, com informações relevantes, inclusive os agentes que participaram do ilícito, ademais, essa confissão deve ser de livre e espontânea vontade por parte do delator. Santos explica:“(...).A cooperação há de fazer-se bastante detalhada e expressiva para fins de minoração da pena, sendo mister que, das informações prestadas pelo delator, resulte em provas do crime contra o sistema financeiro nacional, incluindo a identificação dos coautores e partícipes.(...)” (SANTOS, 2016, p.94) 

            No parágrafo único do artigo 16 da Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, apresenta-se o requisito necessário para validade da Colaboração premiada:

“Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.     (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)” (BRASIL. LEI Nº8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990)

            No parágrafo único acima, a definição é a mesma aplicada nos ilícitos contra o sistema financeiro nacional, com uma diferença, se o crime cometido for ato de  cartel, e sendo realizado um compromisso de leniência, o Colaborador não poderá ser indiciado penalmente pelo MP, sendo suspenso o prazo prescricional. Ademais, efetivado tal acordo, é extinto a punibilidade do agente infrator colaborador. Sobre isso:

(...). “Ante a absoluta identidade textual com a regra de delação premiada concernente aos delitos contra o sistema financeiro nacional, reportamo-nos aos comentários acima. Nada obstante, há uma peculiaridade. Quando o crime previsto na Lei nº8.137/90 estiver relacionado, diretamente, à prática de cartel, o agente que celebrar acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE -, por intermédio da Superintendência-Geral, não pode ser denunciado criminalmente pelo Ministério Público. O implemento e a execução do pacto atuam como condição negativa de procedibilidade, suspendendo o prazo prescricional durante esse período”, (...) (SANTOS, 2016, p.94-95) 

            Outrossim:“Cumprido o acordado, extingue-se a pretensão punitiva estatal em relação ao imputado”, (...) (SANTOS, 2016, p.95) 

            No parágrafo 4º do art.159 do Código Penal, mais conhecido como “crime de extorsão mediante sequestro”, observa-se o requisito para ter o benefício da colaboração premiada, conforme mencionado a seguir: “§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)” (BRASIL. LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

            Expõe, o dispositivo de Lei acima, sendo o crime cometido por duas ou mais pessoas, aquele que entregar os comparsas, favorecendo a libertação da vítima, estará apto ao benefício, ademais, entende-se que quanto menor o tempo da vítima nas mãos dos infratores, maior será o benefício em prol do réu-colaborador, assim:(...)“- quão mais rápida tiver sido, reduzindo o tempo de encarceramento da vítima, maior será a fração reducional”-,(...) (SANTOS, 2016, p.93) 

            No §5º do art. 1º da Lei dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, abaixo mencionado, observa-se os requisitos para conseguir o benefício da colaboração premiada:

“§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)” (BRASIL. LEI Nº9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998)   

            Assim, importante salientar que advindo os resultados dispostos no dispositivo acima, será considerado válido o acordo, mesmo o réu-colaborador mudando seu posicionamento durante o processo, ficando silente ou alterando seu depoimento. Contudo, não sendo forte as provas obtidas na colaboração premiada e sendo necessário confirmação perante o judiciário, será considerada inválida a colaboração premiada se o colaborador mudar seu parecer. Assim:

(...).“Não se pode confundir, contudo, o depoimento do delator com a colaboração premiada em si. Conforme o exemplo dado acima, não raro a repercussão da cooperação será imediata, exaurindo-se ainda no inquérito, não carecendo de qualquer ratificação pelo delator em sede judicial, hipótese em que a retratação torna-se irrelevante à outorga do prêmio. Diz-se o mesmo até da incriminação dos comparsas, se as informações disponibilizadas conduziram a provas que, obtidas licitamente, são suficientes para, por si sós, afirmar-lhes a culpa. Assiste razão aos autores tão-somente quando as provas carreadas a partir da colaboração não se mostrarem eloquentes o bastante, carecendo de combiná-las às declarações do delator, que hão de ser ratificadas em juízo, sob o crivo das garantias do juiz natural, contraditório e ampla defesa.”(...) (SANTOS, 2016, p.96-97) 

            Nos artigos 13 e 14 da Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas, observa-se os seguintes requisitos para o colaborador:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

            Os dispositivos de lei acima, exprimem os requisitos para extinção da punibilidade ou diminuição de pena. É importante ressaltar que no artigo 13 o verbo “poderá” diz respeito a faculdade do juiz em conceder o benefício ao colaborador, ademais, para ter tal benefício, necessita o acusado ser primário. No artigo 14, o benefício da colaboração premiada será a diminuição da pena, neste caso, seguindo os requisitos, o colaborador “terá” o benefício de redução da pena “de um a dois terços”, esta redução será determinada pela eficiência da colaboração.

            Além disso, o artigo 13 menciona como beneficiário do acordo o “acusado”, já o artigo 14, menciona o “indiciado” ou “acusado”. Acontece que no artigo 13 é obrigatório que a colaboração efetuada seja ratificada perante o juiz, diferente do artigo 14, onde o colaborador não necessita confirmar em juízo, por isso, foi mencionado “indiciado” no dispositivo de Lei. Sobre isso, leciona Santos:

(...). “Ocorre que, diferentemente do citado art.13, que menciona somente o acusado, o art. 14 alude ao indiciado ou acusado, dando a entender que a delação premiada socorre também ao indiciado que, posteriormente, venha a retratar-se em juízo, até porque é perfeitamente factível que, até a retratação, todos os frutos decorrentes da colaboração já tenham sido colhidos, justificando a sua premiação.” (...) (SANTOS, 2016, p.91) 

            No art. 41º da Lei de Drogas, observa-se o seguinte requisito para o benefício da colaboração Premiada:

“Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.” (BRASIL. LEI Nº11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006)

            Verifica-se que o mesmo critério utilizado para o crime de lavagem de capitais será utilizado no crime de drogas. Sendo assim, havendo provas suficientes angariadas durante a prestação da colaboração, não necessitará a confirmação perante o juiz para tal benefício. Porém, não sendo eficiente a colaboração e o acusado restando silente ou retratando-se perante o juiz, não será válida a colaboração premiada, conforme entendimento a seguir:

(...): “se as informações prestadas permitiram a formação de um acervo probatório que, por si só, basta para afirmar-lhes a culpa, igualmente irrelevante será a não confirmação da delação em juízo. Contudo, se tais provas precisarem ser integradas ao depoimento do delator, retratar-se ou calar-se em juízo desfigurará a delação premiada, porque não confirmadas as declarações sob a chancela das garantias do juiz natural, contraditório e ampla defesa.”  (SANTOS, 2016, p.98) 

            Nos parágrafos 1º e 4º, caput e incisos do art. 4º da Lei da Organização Criminosa, observa-se os seguintes requisitos para o benefício da colaboração premiada:

“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.” (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

            A lei de organização criminosa, além de ser a mais hodierna, é a única que abrange as quatro espécies existentes de colaboração premiada:

-Delação premiada propriamente dita - Incisos I e II do artigo 4º da Lei;

-Colaboração preventiva - Inciso III do artigo 4º da Lei;

-Colaboração para recuperação de ativos - Inciso IV do artigo 4º da Lei;

-Colaboração para libertação - Inciso V do artigo 4º da Lei.

            No caput do artigo 4º há a previsão de três modalidades de “prêmio” concedido ao colaborador (perdão judicial, redução da pena em até dois terços e a substituição da Pena Privativa de Liberdade para Pena Restritiva de Direito).

            É importante ressaltar que, como consta no inciso I, §4, artigo 4º da Lei em comento, o benefício da colaboração premiada não será concedido para o líder da organização criminosa.

7.Direitos do colaborador

            Ao realizar o acordo de colaboração premiada, o colaborador adquirirá o direito à proteção por parte do Estado.

            Com o intuito de assegurar tanto a sua integridade como a de sua família, foram criadas normas jurídicas próprias.

            Existe no ordenamento jurídico pátrio leis de proteção ao colaborador, porém, nem todas as leis que contemplam o instituto da colaboração premiada, preverão os direitos ao colaborador, assim sendo, será realizado por analogia.

            A principal Lei sobre os direitos do colaborador, é a Lei nº9.807/99 “Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas”, no caso do colaborador estar preso, tais direitos estão previstos no capítulo II, artigo 15 de tal ordenamento jurídico:

“Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.” (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

            O grande problema desta Lei é que o Brasil tem um sistema prisional precário, sendo assim, algumas medidas tornam-se ineficazes. Por conseguinte, como um país em que os presídios estão superlotados irá ser capaz de colocar o réu colaborador que está em prisão temporária, preventiva ou em consequência de flagrante delito “em dependência separada dos demais”?

            No §2º, artigo 15º de tal ordenamento jurídico, o legislador tentou reparar o estabelecido no §1º, fixando que fica a critério do juiz estabelecer medidas cautelares para assegurar a proteção do colaborador.

            O que o legislador pensou ao criar o §2º é que a integridade física do colaborador é de interesse estatal, sem ele, não haverá as provas para uma eventual condenação, assim:

“A imposição dessas medidas é manifestação do poder de cautela do juiz: o fumus boni iuris repousa na relevância da colaboração prestada, ao passo que o periculum in mora corresponde ao risco à integridade física e psíquica do delator e dos familiares, a comprometer a instrução criminal – as declarações do colaborador são meio de prova e, simultaneamente, veículo de produção de provas, consideradas as obtidas a partir das informações prestadas – e, em segundo plano, a fiel aplicação da lei penal – o assassinato do delator igualmente frustra a entrega da prestação jurisdicional.” (SANTOS, 2016, p.161) 

            Ademais, o §3º é estabelecido para o colaborador que está cumprindo pena em regime fechado, onde “poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.”

            Neste caso, incluirá, se necessário, a transferência para presídios federais. Caso o risco continue, entende-se que o mais correto é ser transferido para prisão domiciliar. Assim entende Santos:

“Persistindo o risco ao condenado definitivo, malgrado ter sido separado dos demais internos, a solução, por razões humanitárias, é a prisão domiciliar, embora, em princípio, reservada aos segregados no regime aberto (art. 117 da LEP). Prepondera, aqui, o postulado constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição). Potencializa-se a vedação às penas cruéis (art. 5º, XLVII, da Carta) às situações em que haja real risco de vida.” (...) (SANTOS, 2016, p.161) 

            No caso do colaborador estar respondendo o processo criminal em liberdade e estiver em risco iminente, entende-se que será utilizado os mandamentos contidos no art. 7º e 9º de tal ordenamento jurídico:

“Art. 7º. Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.(...)

Art. 9º. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.” (BRASIL. LEI Nº9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999)

                No que diz respeito a alteração do nome, não abrange tão somente o colaborador, também contempla pessoas de sua família, assim: “Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.807/99, mesmo a alteração do nome do colaborador, bem como do cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com os delatados,”(...) (SANTOS, 2016, p.162) 

            Outra Norma Jurídica que contempla os direitos do colaborador é a Lei da Organização Criminosa, especificamente em seu artigo 5º, onde estão previstos os direitos do réu colaborador que faz parte de uma Organização Criminosa:

“Art. 5º. São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.” (BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

                Importante ressaltar que no inciso II, o direito apenas será exercido até o oferecimento da denúncia pelo MP, devido ao confronto com direitos fundamentais, conforme demonstra Santos:

“II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”, direito este que subsiste apenas até o oferecimento da denúncia, uma vez encerrado o sigilo do termo, afinal não há como negar às partes a identidade do delator, até para que o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos – a fim de rebater as alegações, há de se conhecer a fonte.” (SANTOS, 2016, p.163) 

8.Constitucionalidade da colaboração premiada

            A “colaboração premiada” é um tema de grande debate entre doutrinadores, gerando dúvidas sobre sua juricidade perante a Constituição Federal de 1988. Ademais, criou-se um embate de ideais: Conveniência do Estado x Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.

Há fundamentos positivos e negativos em ambos os casos, destarte:

“A constitucionalidade da colaboração premiada é tema por demais espinhoso, a despertar profunda polêmica doutrinária. Justifica-se, contudo, o dissenso acadêmico quando se pensa em postulados constitucionais penais, quer materiais, quer processuais. A individualização da pena, encartada no inciso XLVI do art. 5º da Carta de 1988, deixa de espelhar a maior ou menor reprovabilidade da conduta encetada pelo acusado, passando a refletir a sua maior ou menor capacidade negocial. O devido processo legal substancial, inserto no inciso LIV do art. 5º da Constituição, enquanto sinônimo de processo justo, passa a conviver com um mecanismo de produção de provas inegavelmente eficiente, mas pautado em balizas éticas bastante duvidosas”.(...) (SANTOS, 2016, p.67) 

            Diante do crescimento de crimes cometidos por organizações criminosas, bastante estruturadas e eficientes em seus fins, e de uma Polícia Judiciária que não se estruturou suficientemente para combatê-las, o instituto da “colaboração premiada” é de extrema importância.

            Grande parte dos doutrinadores entendem que o instituto da “colaboração premiada” é legítimo e constitucional, pois é uma escolha do próprio delator realizar, não ferindo nenhum princípio ou ordenamento jurídico. Como bem salienta Costa:(...)“O criminoso não é obrigado a negociar. É um ato de iniciativa pessoal dele. As leis que tratam do favor premial colocam essa característica indispensável para que adelação seja premiada: a voluntariedade e/ou espontaneidade do agente” (...).(COSTA, 2016) 

            Assim sendo, nenhuma das partes envolvidas está interessada em arguir a inconstitucionalidade de tal instituto, pois beneficia tanto a defesa como a acusação, ademais, está auxiliando para o desmantelamento de organizações criminosas e ajudando nas prisões de transgressores. Sendo assim, trazendo ao cidadão a tão desejada “tranquilidade social”. Conforme explana Santos:

“Diante da inegável eficiência da delação premiada enquanto instrumento de repressão ao crime, sobretudo para desbaratar organizações e associações criminosas, convém, pragmaticamente, reconhecer que sequer vontade política existe a favor da declaração de sua inconstitucionalidade – nem por parte da polícia e do Ministério Público, porque é uma eficaz ferramenta probatória; nem da magistratura, pois facilita a busca do que se supõe ser a verdade material, e, por conseguinte, a entrega da prestação jurisdicional, haja vista o arsenal de provas que surgem a partir da chamada do corréu; e nem mesmo da advocacia criminal e da Defensoria Pública, porquanto não raro é o único caminho factível para se preservar a liberdade do imputado, minorando-se sensivelmente a pena, ou até mesmo para resguardar-lhe o estado de inocência, se culminar no perdão judicial.” (SANTOS, 2016, p.75) 

            Por outro lado, há um uso desvirtuado de tal instituto. Na realidade, o Estado está sendo autoritário e “caridoso” com um criminoso que além de não ser digno de confiança está sendo coagido a realizar algo em troca de um benefício, ferindo o princípio do “devido processo legal”, ademais, está introduzindo na norma jurídica algo prejudicial que favorece a “traição”. Conforme entendimento de Santos:

“A incompatibilidade da colaboração premiada com as exigências de um devido processo legal substancial, enquanto sinônimo de processo justo, também conduziria à inconstitucionalidade, afinal é o Estado valendo-se de um ardil para demonstrar o acerto da sua pretensão condenatória. Sequer se poderia adjetivar este subterfúgio de aético. Seria antiético mesmo. Algo do gênero: delate seus comparsas que será recompensado, valorizando a máxima segundo a qual os fins justificam os meios. Aliás, o atuar do delator revela-se o mais repugnante de todos, pois, além de ter atentado contra a ordem jurídica e, por conseguinte, contra a sociedade, considerado o crime perpetrado, volta-se contra os próprios comparsas, protagonizando dupla traição: primeiramente trai o pacto social que, enquanto cidadão, também assinou; em seguida, trai os corréus, violando o pacto criminoso que firmaram. E é justamente este o “premiado” com a menor punição!” (SANTOS, 2016, p.69) 

9.Colaboração premiada e seu valor como meio de prova

            No que tange ao valor probatório da “colaboração premiada”, deve-se ter em mente que a colaboração por si só não constituirá uma “prova”, ela deve ser confirmada por outras provas obtidas no processo, pois ninguém poderá ser condenado apenas por uma prova “oral” advinda de uma pessoa indigna de qualquer credibilidade. Assim sendo:

“Enquanto confissão que é, a delação não arrima, por si só, qualquer sentença penal condenatória, atuando obter dictum (argumento de reforço) e não como ratio decidendi. Descabe potencializar o valor da confissão, tratando-a como rainha das provas, como se dá, por exemplo, nos Estados Unidos – plea of guilty. (...)

O art. 197 do CPP também relativiza a confissão, ao prescrever que o seu valor: “se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre e ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Se sobrevier a condenação, estará lastreada nas provas produzidas ao longo da instrução, incluindo as obtidas a partir da colaboração, e não apenas no depoimento do delator”, (...). (SANTOS, 2016, p.87-88) 

            Ademais, a colaboração premiada será apenas um meio de prova, o juiz é amparado pelo princípio do “livre convencimento motivado”, não necessariamente irá se basear na prova obtida por tal instituto, ele tem a liberdade de decidir da maneira que achar mais adequada, sempre dando uma motivação à sua decisão. Sobre isso, existem duas previsões legais:

1-Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988)

2-Art. 155, caput, do Código de Processo Penal:

“Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (BRASIL. LEI Nº3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)

10.Possibilidade da colaboração premiada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória

            Primeiramente, diante de se tratar de um assunto recente, surgem muitas dúvidas em relação à “colaboração premiada”, uma delas é sobre o cabimento de tal benefício após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

            O único meio de se rever uma sentença final é através do instituto denominado “revisão criminal”, previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal:

    “ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

        III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” (BRASIL. LEI Nº3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)

            Verifica-se acima que o inciso III ao prever “circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” abrangeu o instituto da Colaboração Premiada, porém, como disposto em Lei, apenas se aplicará “diminuição especial da pena”, não prevendo, portanto, o perdão judicial. Assim, também, é previsto na Lei da Organização Criminosa (12.850/13), a mais atual sobre o assunto:

“Art. 4º.O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:(...)

§ 5º.Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”(...)(BRASIL. LEI Nº12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013)

            Ante o exposto, entende-se que o instituto da colaboração premiada após trânsito em julgado da sentença é cabível, porém, somente possível na modalidade “redução da pena ou a progressão de regime”, não sendo previsto o perdão judicial em tal caso.

11.Conclusão

            O intuito do presente trabalho foi demonstrar que a colaboração premiada é um benefício legal concedido ao criminoso que aderir ao acordo.

            Apesar de ser aplicada há tempos, somente agora ganhou grande repercussão.

            A colaboração premiada está prevista em vários diplomas legais Brasileiros, porém, é a Lei da organização criminosa(Lei 12.850/13) que regulamentou especificamente o procedimento utilizado no acordo. Ademais, não havendo em alguma lei o procedimento da colaboração premiada, a doutrina tem se posicionado em utilizar a “analogia” para tais casos.

            O conceito que melhor explica a colaboração premiada é o de que, tal instituto, é um prêmio dado pelo ente estatal ao agente delituoso, tanto na fase de investigação policial, como em juízo, ou até mesmo após sentença transitada em julgado, que confessa ter participado do delito e ajuda a incriminar os comparsas, avisa previamente a ação criminosa, ajuda na recuperação de produtos e proveitos do crime ou auxilia na localização de vítima sequestrada com a sua integridade física preservada. Em troca, poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito ou até mesmo a extinção da punibilidade.

            As contestações em torno da colaboração premiada são diversas, havendo pareceres contra e a favor de sua aplicação. O que deve ser levado em conta é que tal instituto deve ser considerado constitucional, pois a colaboração premiada por si só, não é base para condenar ninguém, tudo que for delatado deve estar em consonância com outras provas obtidas.

            Apesar da colaboração premiada ser de bastante valia para o Estado, o Brasil não é um país totalmente preparado para tal instituto, a Lei da Organização Criminosa e de Proteção a Vítima e Testemunha prevê direitos ao colaborador, porém, são direitos que praticamente o Ente Estatal não tem condições de garantir, sendo necessário o aprimoramento das instituições penais para que seja assegurado tais direitos.

            Com o passar dos anos, as organizações criminosas se desenvolveram e ficaram bem mais estruturadas. O Estado não conseguiu acompanhar tal modernização, ficando cada vez mais difícil conseguir meios de prova para condenar seus participantes, daí vem o instituto da “colaboração premiada” para auxiliar o Estado, tornando-se um mal necessário.

            Portanto, “uma benesse lícita ao transgressor”.

12.Referências bibliográficas

ARAS, Vladimir: ”Acordos de Colaboração Premiada e Acordos de Leniência”. Disponível em: <https://blogdovladimir.wordpress.com/2015/01/07/a-tecnica-de-colaboracao-premiada/>. Acesso em: 8 nov. 2016.

COSTA, Marcos Dangelo da. Delação Premiada. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/monografiatcc-tese,delacao-premiada,22109.html>. Acesso em: 8 out. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) premiada. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988, Brasília, DF, out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL, Rio de Janeiro, RJ, dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº 3.689/41, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Rio de Janeiro, RJ, out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº 7.492/86,  DE 16 DE JUNHO DE 1986. LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, Brasília, DF, jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº8.072/90, DE 25 DE JULHO DE 1990. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, Brasília, DF, jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº 8.137/90, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.  LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, Brasília, DF, dez. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº9.613/98, DE 3 DE MARÇO DE 1998. LEI DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, Brasília, DF, mar. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº9.807/99, DE 13 DE JULHO DE 1999. LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADA, Brasília, DF, jul. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm>. Acesso em:  8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº11.343/06, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. LEI DE DROGAS, Brasília, DF, ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

BRASIL. LEI Nº12.850/13, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, Brasília, DF, ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 8 jul. 2018.

 


 

[i] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP(2016).  Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Nove de Julho-UNINOVE(2018).

 

[ii] Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e pós-graduada (Especialista) em Direito e Processo Penal por essa instituição, bem ainda pós-graduada (Especialista) em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Ingressou no serviço público em 10 de janeiro de 2008 e, desde fevereiro de 2011, ocupa o cargo de Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É Professora na Universidade Paulista (UNIP) no Curso de Graduação em Direito. Proferiu aulas e palestras em outras instituições de ensino. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal.

 

*O presente Artigo Científico foi realizado por este Autor a partir de uma monografia, elaborada pelo mesmo, e, apresentada à Universidade Paulista-UNIP em 2016 como requisito para conclusão do curso de Graduação em Direito.

 

Sobre o autor
Daniel Nazuti da Silveira

Sem descrição.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente Artigo Científico foi realizado por este Autor a partir de uma monografia elaborada pelo mesmo e apresentada à Universidade Paulista-UNIP em 2016 como requisito para conclusão do curso de Graduação em Direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos