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Advogados analisam mudanças aprovadas na Lei de Falências

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, 26, o Projeto de lei 6.229/2005 com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, ampliação do parcelamento de dívidas tributárias federais e apresentação de plano de recuperação por credores. O texto segue para análise do Senado.

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Por Redação
Atualização:

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ). De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

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A advogada Simone Zaize de Oliveira, sócia da Keppler Advogados Associados, considera que o projeto pouco contribui para a recuperação das empresas. Segundo a especialista, a proposta 'despreza os esforços de construção jurisprudencial dos últimos anos, cria problemas que não existiam, como na sistemática de alienação de UPI, torna mais dificultosa a obtenção de novos recursos financeiros, impedindo a alienação de bens que não compõem o ativo circulante, dota o Fisco de um protagonismo desenfreado, bem como, não cuida de problemas antigos'.

Na visão da advogada, há privilégio ao crédito bancário e falta de estímulo ao fomento de empresas em dificuldade, 'tornando inócuo, mais burocrático e pouco efetivo o sistema de proteção à empresa em dificuldade'.

Simone Zaize de Oliveira. Foto: Arquivo pessoal

O advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados, destaca que a proposta incluiu a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial.

De acordo com o texto, para obter o benefício, o produtor deve comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou documento similar. Nesses casos, os produtores terão a possibilidade de optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

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"Porém, nem tudo são flores. Isso porque o mesmo projeto visa a alteração da Lei n° 8.929/94 quanto a não sujeição da CPR -Física aos efeitos da recuperação judicial. Na emissão da CPR Física, o agricultor recebe dinheiro do investidor e garante pagar de volta com o produto (soja, milho, etc). A medida pode fazer sentido para o agente financiador, mas pode gerar desconforto ao produtor, pois como cumprirá a obrigação em caso da perda de safra? A proposta até tenta trazer algum alento, porque discorre que em caso de força maior é possível obter a suspensão da obrigação, porém determina que caberá ao Ministério da Agricultura definir o que será hipótese de caso fortuito e de força maior. Isto é, a norma tal como está acaba gerando uma insegurança jurídica, porque, por mero ato administrativo (portaria) poderão ser alterados os critérios legais, o que não faz muito sentido, ainda mais quando esse órgão está sujeito a pressões políticas. Melhor seria se a lei trouxesse rol com critérios objetivos e razoáveis, ainda que caráter exemplificativo", explica.

Eduardo Diamantino. Foto: Arquivo pessoal

Diamantino critica ainda a exclusão de disposições sobre o crédito rural aos produtores. "O projeto discorre que o crédito rural (Lei n. 4.829/65) não se sujeitará aos efeitos da medida. Esse fato torna a recuperação do pequeno produtor inviável, já que boa parcela dos recursos obtidos vem dessa forma de financiamento. Esperamos que no Senado tais questões sejam revistas porque, nos moldes atuais, a lei será para poucos", conclui.

Para Domingos Fernando Refinetti, sócio da área de Recuperação Judicial do WZ Advogados, o projeto é abrangente e as alterações propostas precisam ser analisadas a fundo pelo Senado Federal.

"Esse projeto traz importantes alterações na atual lei de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial e de falências, de nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, por meio (i) de dispositivos que tiveram sua redação alterada, (ii) de novos artigos que foram introduzidos na referida lei, (iii) de novas Seções que também foram nela introduzidas, (iv) de novo Capítulo nela acrescentado, (v) de alterações à lei 10.552, de 19 de julho de 2002, (vi) de disposições relativas à sua aplicação imediata aos processos pendentes, com remissão ao Código de Processo Civil, (vii) de alteração à lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, e, finalmente, (viii) da revogação de determinados dispositivos da mencionada lei 11.101/05", assinala.

Domingos Fernando Refinetti. Foto: Arquivo pessoal

Nesse rápido olhar, cabe ressaltar o tratamento dado (i) ao exercício da atividade rural e (ii) à incidência do imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou de direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, (iii) à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, (iv) à ampliação da natureza das obrigações que estarão livres de sucessão em caso de alienação de bens na recuperação judicial, (v) à ordem de preferência de pagamento dos credores em caso de falência, (vi) à declaração da extinção das obrigações do falido (fresh start), (vii) à recuperação extrajudicial, (viii) às conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, (ix) ao financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial (DIP loans), (x) à assim chamadas consolidações substanciais e processuais, (xi) à insolvência transnacional e (xii) ao pagamento dos débitos para com a Fazenda Nacional pelo empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. São, todos (mas, não taxativamente) tópicos relevantes e sobre os quais vale a pena que os operadores do direito se debrucem com atenção e afinco, com o intuito de levar ao Congresso Nacional contribuições que permitam aprimorar esse importante marco regulatório das atividades empresariais no Brasil".

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