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PORTARIA Nº 2.527, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/10/2018 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.527, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a Política de Monitoramento no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a revogação da Portaria nº 329, de 11 de outubro de 2006, que instituiu a Política de Monitoramento e Avaliação no âmbito do MDS, e da Portaria nº 160, de 9 de maio de 2008, que criou o Grupo de Trabalho do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do MDS;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 2.227/GM/MDS, de 06 de junho de 2018, que dispôs sobre os princípios para as ações de avaliação realizadas no âmbito do MDS e criou o selo de qualidade técnica da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI;

CONSIDERANDO a importância do monitoramento de planos, políticas, programas, serviços e ações do Ministério e as competências da SAGI na proposição, validação, cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações para garantir que o acesso à informação seja franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, resolve:

CAPITULO I

DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO

Art. 1º Dispor sobre a Política de Monitoramento de políticas públicas, no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, a ser executada por seus órgãos e coordenada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI.

Art. 2º Serão objeto da política de monitoramento do Ministério os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações, por meio do acompanhamento de indicadores definidos pela Secretaria ou órgão vinculado competente.

§ 1º Para fins desta Portaria, monitoramento é a análise sistemática e periódica de processos, produtos ou resultados por meio de indicadores.

§ 2º O monitoramento será orientado para produzir conhecimento que subsidie a gestão das políticas públicas.

Art. 3º São princípios da política de monitoramento deste Ministério:

I - transparência;

II - relevância para a tomada de decisão; e

III - confiabilidade dos dados, informações e indicadores.

CAPITULO II

DOS INDICADORES

Art. 4º A política de monitoramento do MDS será desenvolvida por meio de um conjunto de indicadores operacionais, gerenciais e estratégicos, calculados a partir de fórmulas pré-estabelecidas.

§ 1º Os programas e ações do MDS devem ter associados a eles pelo menos um indicador de monitoramento, que deverá ser concernente ao que está sendo medido e ter especificadas as fontes da informação e a tempestividade dos dados utilizados para seu cálculo.

§ 2º O conjunto de indicadores relacionados aos programas e ações do MDS comporão uma plataforma online de visualização, denominada Painel de Monitoramento, apresentando cada um deles por meio de gráficos, tabelas ou outras formas mais adequadas de visualização, permitindo ao usuário comparações de forma fácil, rápida e interativa.

§ 3º Às Secretarias e órgãos vinculados compete:

I - propor à SAGI os indicadores que comporão o Painel de Monitoramento a que se refere o § 2º; e

II - fazer revisões anuais para manter, incluir, modificar ou excluir indicadores, em função da atualidade e relevância da informação produzida para a respectiva área.

§ 4º O rol de indicadores que comporão o Painel de Monitoramento, assim como as respectivas fórmulas de cálculo, serão validados pela SAGI em conjunto com o proponente.

§ 5º No processo de validação, a SAGI irá avaliar tecnicamente a metodologia de cálculo dos indicadores, e as Secretarias e órgãos vinculados justificarão a relevância dos indicadores propostos.

CAPITULO III

DO PAINEL DE MONITORAMENTO

Art. 5º O Painel de Monitoramento de políticas sociais será gerido pela SAGI, por meio de seu Departamento de Gestão da Informação - DGI.

§ 1º Compete ao DGI manter o Painel de Monitoramento atualizado com indicadores calculados a partir de dados disponibilizados pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, nos termos dispostos no art. 4º.

§ 2º Compete ao Departamento de Monitoramento - DM da SAGI propor outros indicadores, além dos previstos no art. 4º, que deverão constar do Painel de Monitoramento.

§ 3º Os indicadores constantes do Painel de Monitoramento serão considerados, para todos os fins, os dados oficiais do Ministério, cabendo às áreas responsáveis pelos dados mantê-los atualizados junto à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, as Secretarias e órgãos vinculados deverão:

I - encaminhar à SAGI as informações previstas no § 2º do art. 4º, para que sigam o trâmite previsto naquele parágrafo e subsequentes; e

II - designar um servidor que será o ponto-focal para interlocução com a SAGI, com vistas a dar efetividade a esta Portaria.

Ar. 7º Casos omissos referentes à Política de Monitoramento do Ministério do Desenvolvimento Social serão decididos pela Secretaria Executiva.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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