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DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/09/2020 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 37, de 20 de agosto de 2020. Resolução nº 8, de 18 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 9 de setembro de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alínea "a", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, nos arts. 2º, inciso I, 7º e 10 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, no art. 5º, inciso III, no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de julho de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000134/2020-81, resolve:

Art. 1º Definir as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), em substituição à Tabela contida no art. 1º da Resolução CNPE nº 15, de 24 de junho de 2019:

Ano

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Meta Anual

(Milhões de CBIOs)

14,53

24,86

34,17

42,35

50,81

58,91

66,49

72,93

79,29

85,51

90,67

Intervalos de Tolerância

(Limites Superior e Inferior)

-

-

42,67

50,85

59,31

67,41

74,99

81,43

87,79

94,01

99,17

-

-

25,67

33,85

42,31

50,41

57,99

64,43

70,79

77,01

82,17

§ 1º Excepcionalmente, como consequência dos impactos da Pandemia de COVID-19, as metas definidas para o ano de 2020, considerando os arts. 1º e 3º da Resolução CNPE nº 15, de 2019, ficam reduzidas conforme o valor indicado para esse ano na Tabela deste art. 1º.

§ 2º Fica mantida a meta compulsória para o ano de 2019 de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis estabelecida na Tabela contida no art. 1º da Resolução CNPE nº 15, de 2019.

Art. 2º Autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e do regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que as metas individuais dos distribuidores de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, sejam reduzidas na mesma proporção dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) retirados de circulação do mercado por outros agentes não obrigados, na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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