Instrução Normativa RFB nº 2088, de 15 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2022, seção 1, página 39)  

Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Parágrafo único. A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
§ 1º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2106, de 29 de setembro de 2022)
I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV - contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V - demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.
V - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2106, de 29 de setembro de 2022)
§ 2º O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2106, de 29 de setembro de 2022)
Art. 2º-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2106, de 29 de setembro de 2022)
Art. 3º Ficam revogadas:
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.