Opinião

Captação de recursos privados volta ao debate no Senado

Mercado necessita de novas modalidades de financiamento

4 de setembro de 2020

Por Gustavo D. Centeno Biglia e Guilherme Guimarães Aguiar*

Artigo publicado originalmente no Estadão

O cenário em que estamos vivendo acarretou o fechamento, ainda que temporário, de diversos ramos da economia brasileira. Isso fez com que os analistas projetassem uma queda no PIB (Produto Interno Bruto) nacional de 5,28%, conforme Boletim Focus publicado no último dia 31 de agosto pelo Banco Central.

Em razão disso, o mercado tem demandado por novas modalidades de financiamento como alternativas ao sistema bancário tradicional que, por muitas vezes, acaba sendo caro e restrito a certos perfis empresariais. Dessa forma, sociedades de menor porte, a maior parte delas constituídas sob a forma de sociedades limitadas, têm dificuldades para obter financiamentos bancários com custo total efetivo menor.

Diante disso, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.324/2020, cujo principal objetivo é permitir que as sociedades limitadas (e cooperativas) utilizem-se das debêntures com uma das possibilidades de financiarem suas atividades.

Cumpre esclarecer que a debênture é uma forma de financiamento das sociedades, por meio da captação de recursos junto a um grupo restrito de investidores, na hipótese de uma emissão privada, ou junto ao mercado de uma forma geral, no caso de uma emissão pública. Sob a ótica jurídica, as debêntures são consideradas contratos de mútuo mercantil, de longo prazo, sendo classificadas como valores mobiliários.

O PL nº 3.324, ainda em tramitação no Senado Federal, sugere, dentre outras alterações, a inclusão do Artigo 1.055-A e do §4º no Artigo 1.081 do Código Civil, de modo a permitir que as sociedades limitadas possam emitir debêntures, aplicando, assim, as regras já existentes nos Artigos 52 a 74 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), no que forem compatíveis.

Assim como nas regras aplicáveis às sociedades por ações, o projeto de lei prevê também a emissão de debêntures pelas sociedades limitadas tanto de forma privada quanto de forma pública. Fica o regramento, nessa segunda modalidade, sob a responsabilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Dessa forma, ficará à cargo da CVM a definição sobre a necessidade, no caso de uma emissão pública de debêntures, de as sociedades limitadas estarem obrigadas a obter registro na Categoria B, como acontece hoje com as sociedades anônimas. Vale dizer também que, caso essa modalidade seja regulamentada, abriria, por exemplo, a possibilidade de as sociedades limitadas emitirem outros tipos de valores mobiliários.

Importante lembrar que, em conformidade com a legislação atual, as companhias abertas registradas na “Categoria B” não podem emitir valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou certificados de depósitos de ações de emissão do próprio emissor ou sociedade pertencente ao grupo do referido emissor, em consequência da sua conversão ou direitos que lhe são inerentes. Por outro lado, caso as debêntures sejam direcionadas aos classificados como investidores profissionais (fundos de investimentos, instituições financeiras, etc), tais emissões poderão ser enquadradas como ofertas públicas com esforços restritos, afastando assim a obrigatoriedade de eventual registro das sociedades como Categoria B.

Com relação à possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas por meio de oferta pública com esforços restritos, a CVM já se manifestou sobre o tema. A autarquia não vetou a nenhum tipo jurídico específico a possibilidade de emissão de debêntures, deixando a decisão para as Juntas Comerciais que, por sua vez, negaram o arquivamento de debêntures de sociedades limitadas.

A CVM também trouxe grandes inovações à época sobre o tema, possibilitando a emissão de notas promissórias e contratos de Investimentos Coletivos (CIC) hoteleiros por sociedades limitadas, as quais foram bem recepcionadas pelo mercado.

De todo modo, considerando que caberá à CVM regular sobre o assunto, entendemos que os mesmos princípios atualmente aplicáveis às sociedades por ações também seriam aplicáveis para as sociedades limitadas, ainda que o PL permita a emissão pública de debêntures conversíveis em participação societária.

Uma alternativa que pode ser proposta para operacionalizar essa nova modalidade de captação é a aplicação das regras previstas na Instrução CVM nº 588/17, que versa sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento (crowdfunding), ou, ainda, com a aplicação das regras previstas na Instrução CVM nº 566, que versa sobre o registro automático com disponibilização de lâmina de informações reduzidas.

Considerando que caberá a própria CVM regular sobre o assunto, entendemos que os mesmos princípios atualmente aplicáveis às sociedades anônimas seriam aplicáveis também para as sociedades limitadas, ainda que o PL permita a emissão pública de debêntures conversíveis em participação societária. Um exemplo disso seria a obrigatoriedade de as sociedades limitadas manterem os livros específicos para o registro das debêntures, bem como a elaborarem suas demonstrações financeiras em conformidade com as regras aplicáveis às sociedades por ações de capital fechado.

Vale dizer que a possibilidade de sociedades limitadas emitirem debêntures já existem em outros países, tais como França, Estados Unidos e Inglaterra, mostrando, assim, que em países com economias mais desenvolvidas, a captação de recursos por meio de debêntures emitidas por esse tipo de sociedade é perfeitamente viável e seguro.

Na prática, as sociedades limitadas já utilizam diversos institutos inicialmente projetados para as sociedades anônimas. Podemos mencionar a possibilidade da existência de conselhos de administração e/ou fiscal, quotas preferenciais e, recentemente, a possibilidade de reuniões por meio digital e manifestação de voto à distância. Dessa maneira, não seria uma ruptura conceitual tão relevante a possibilidade de emissão de debêntures neste tipo societário, principalmente quando analisamos sob o ponto de vista das novas possibilidades financeiras que as sociedades limitadas teriam se pudessem emitir debêntures.

*Gustavo D. Centeno Biglia e Guilherme Guimarães Aguiar, advogados da área Societária do WZ Advogados

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